Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800115-50.2020.8.10.0125 - Vara Única da Comarca de São João Batista-MA Autor(s): DULCILENE CAMPOS PINTO Advogado(s) do(a) Autor(a): FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A, YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO - MA17769 Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJE FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente, por seus advogados, quanto ao teor da sentença de ID 165502553, cuja parte dispositiva segue transcrita adiante: "Ante o exposto e em consonância com as razões de fato e de direito apresentadas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Ao pagamento das diferenças salariais devidas à Autora DULCILENE CAMPOS PINTO, as quais correspondem à exata diferença entre o valor que foi efetivamente pago e o valor integral do salário mínimo nacional vigente em cada uma das competências mensais, durante o período compreendido entre junho de 2010 a agosto de 2019. b) Ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a ser realizado em favor da conta vinculada da Autora, no percentual de 8% (oito por cento) da remuneração total que era devida (englobando o salário efetivamente pago mais as diferenças salariais reconhecidas nesta Sentença), e abrangendo o período de junho de 2010 a agosto de 2019. INDEFIRO os pedidos de condenação do Município ao pagamento de férias, de gratificação natalina (13º salário), de adicionais remuneratórios, de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, e o pedido de indenização formulado a título de danos morais. Fica expressamente determinado que os valores objeto da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de vencimento de cada parcela devida, e acrescidos da incidência dos juros de mora a partir da data de citação válida do Município, observando-se os critérios e os indexadores específicos de atualização aplicáveis aos débitos judiciais da Fazenda Pública, conforme pormenorizado no tópico da fundamentação. Considerando que houve uma sucumbência recíproca entre os litigantes, mas que a parte Requerida foi condenada ao pagamento da maior parte dos pedidos (diferenças salariais e FGTS), condeno o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da Autora. O percentual final desses honorários deverá ser fixado somente após a liquidação do julgado, em estrita obediência ao que dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e incidirá sobre o valor da condenação definitiva. Custas processuais devidas na forma da lei, se houver incidência sobre o ente público Requerido. Considerando o valor atribuído original da causa (R$ 38.904,00) ser inferior ao limite legal estabelecido para a legislação Estadual de competência das Varas da Fazenda Pública, esta sentença judicial não está sujeita, a princípio, ao reexame necessário, nos termos da norma processual civil. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se solenemente as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, promova-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, respeitadas todas as formalidades e cautelas legais. São João Batista/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA - Auxiliar de Entrância Final - NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - Portaria–CGJ nº 3730/2024". Secretaria Extraordinária, 17 de novembro de 2025 DAVID BARBOSA LIARTE Técnico Judiciário – Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ – 2467/2025