Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0015172-04.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A
EXECUTADO: E P ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, ADAUTO DE SOUZA LIMA NETO, ENEDINA MARIA PIORSKI CARVALHEDO Advogado do(a)
EXECUTADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A DECISAO:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO RURAL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de E. P. ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, ADAUTO DE SOUZA LIMA NETO e ENEDINA MARIA PIORSKI CARVALHEDO, distribuída originalmente em 14.04.2015. O valor histórico da causa é de R$ 11.785.109,74 (onze milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, cento e nove reais e setenta e quatro centavos). O feito foi virtualizado em 11.11.2019, conforme termo de migração constante no Num. 25495227. Após diversas tentativas infrutíferas de localização dos executados, a relação processual foi angularizada, tendo sido dada ciência à executada Enedina acerca de sua citação por hora certa em 12.07.2022, conforme decisão no Num. 71161709. No curso da demanda, este juízo chegou a deferir a penhora de um imóvel de titularidade do executado Adauto (Num. 91050117), medida que foi alvo de impugnação no Num. 101981323 sob a alegação de se tratar de bem de família. Após análise das provas documentais, a penhora sobre o referido bem foi levantada por decisão judicial, reconhecendo-se sua impenhorabilidade residencial. Prosseguindo na busca de ativos, foram realizadas consultas aos sistemas eletrônicos. No Num. 152011496, datado de 18.06.2025, o exequente apresentou planilha atualizada do débito no montante de R$ 50.142.026,65 (cinquenta milhões, cento e quarenta e dois mil e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos). Consultas via sistema RENAJUD identificaram a existência de 11 (onze) veículos vinculados aos executados. Mais recentemente, no Num. 174866781, petição protocolada em 16.03.2026, a instituição financeira apresentou cotação de mercado de parte dos veículos localizados, atingindo o valor de R$ 518.800,00 (quinhentos e dezoito mil e oitocentos reais), e requereu a imediata formalização da penhora. É o relatório. Decido. As medidas de constrição de ativos financeiros e bens imóveis não foram suficientes para a satisfação do crédito exequendo, restando agora a via da expropriação de bens móveis. O exequente cumpriu a determinação anterior de indicar os valores de mercado para os veículos encontrados via sistema RENAJUD (Num. 174866781). Considerando a necessidade de conferir efetividade à execução e evitar a dissipação do patrimônio restante, determino à Secretaria que proceda à lavratura do termo de penhora dos 11 (onze) veículos identificados na consulta RENAJUD de Num. 82367708 e seguintes, observando-se os valores de avaliação apresentados pelo banco no Num. 174866781. Expeça-se ordem via sistema RENAJUD para a inserção de restrição total (transferência e circulação) sobre todos os veículos penhorados, visando garantir a futura entrega do bem para leilão ou adjudicação. Após a formalização do termo, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, acerca da penhora realizada, para que tomem ciência do encargo de depositário e, querendo, apresentem manifestação no prazo legal. Diante da evidente disparidade entre o valor avaliado dos veículos e o montante total da dívida, que supera os R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira novas diligências de busca patrimonial. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Respondendo - Portaria de Magistrado-GCGJ nº 1530/2026.