Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801552-13.2021.8.10.0022.
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSUNCAO CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Assunção Carvalho, contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral (Processo nº 0801552- 13.2021.8.10.0022), por ele proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em petição no ID 18717479, as partes noticiaram a composição de acordo para pôr fim à demanda. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Constato que as partes entraram em acordo para encerrar a demanda que resultou no presente recurso. Não constato a existência de nenhum impeditivo legal que impeça a homologação da avença firmada entre os litigantes.
Ante o exposto, estando regular o acordo firmado entre as partes, o homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinta a demanda com exame do mérito. Determino a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem para a fiscalização do cumprimento dos termos do referido acordo. Dê-se baixa na distribuição nesta Corte com relação ao signatário. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), 17 de novembro de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801552-13.2021.8.10.0022.
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSUNCAO CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Assunção Carvalho, contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral (Processo nº 0801552- 13.2021.8.10.0022), por ele proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em petição no ID 18717479, as partes noticiaram a composição de acordo para pôr fim à demanda. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Constato que as partes entraram em acordo para encerrar a demanda que resultou no presente recurso. Não constato a existência de nenhum impeditivo legal que impeça a homologação da avença firmada entre os litigantes.
Ante o exposto, estando regular o acordo firmado entre as partes, o homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinta a demanda com exame do mérito. Determino a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem para a fiscalização do cumprimento dos termos do referido acordo. Dê-se baixa na distribuição nesta Corte com relação ao signatário. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), 17 de novembro de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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Intimação - Decisão
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Processo: 0801552-13.2021.8.10.0022.
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSUNCAO CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Assunção Carvalho, contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral (Processo nº 0801552- 13.2021.8.10.0022), por ele proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em petição no ID 18717479, as partes noticiaram a composição de acordo para pôr fim à demanda. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Constato que as partes entraram em acordo para encerrar a demanda que resultou no presente recurso. Não constato a existência de nenhum impeditivo legal que impeça a homologação da avença firmada entre os litigantes.
Ante o exposto, estando regular o acordo firmado entre as partes, o homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinta a demanda com exame do mérito. Determino a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem para a fiscalização do cumprimento dos termos do referido acordo. Dê-se baixa na distribuição nesta Corte com relação ao signatário. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), 17 de novembro de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
18/11/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
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Processo: 0801552-13.2021.8.10.0022.
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSUNCAO CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Assunção Carvalho, contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral (Processo nº 0801552- 13.2021.8.10.0022), por ele proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em petição no ID 18717479, as partes noticiaram a composição de acordo para pôr fim à demanda. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Constato que as partes entraram em acordo para encerrar a demanda que resultou no presente recurso. Não constato a existência de nenhum impeditivo legal que impeça a homologação da avença firmada entre os litigantes.
Ante o exposto, estando regular o acordo firmado entre as partes, o homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinta a demanda com exame do mérito. Determino a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem para a fiscalização do cumprimento dos termos do referido acordo. Dê-se baixa na distribuição nesta Corte com relação ao signatário. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), 17 de novembro de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
18/11/2022, 00:00
Homologação de Transação
17/11/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 19:04
Mero expediente
07/04/2022, 10:30
Recebimento (competência exclusiva)
28/03/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 10:55
Distribuição (sorteio)
28/03/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0801552-13.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: FRANCISCO DE ASSUNCAO CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
15/02/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: FRANCISCO DE ASSUNCAO CARVALHO Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n°: 0801552-13.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCO DE ASSUNCAO CARVALHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou. Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais. Juntou documentos. Concedida a justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição. Em seguida, foi determinada a citação da parte requerida, que apresentou contestação afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir e expedição de ofícios. As partes não se manifestaram quanto à produção de provas. Despacho reiterando intimação da parte requerida para juntar o comprovante de ordem de pagamento, o que foi cumprido. Intimada, a parte autora requereu a preclusão da prova. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor. A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública. Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o que se vê é que a parte requerida colacionou aos autos cópia do contrato, acompanhado da cópia dos documentos pessoais da parte autora e do seu cartão benefício, documentos estes sem qualquer sinal de fraude e, portanto, indicativos de que a parte autora promoveu o empréstimo questionado. Quanto a esses documentos, a parte autora os impugnou sob o fundamento de que não teria assinado o contrato, pugnando pela instauração de incidente de falsidade. Contudo, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que referido incidente somente é possível nos casos de falsidade ideológica quando não contenha declaração de vontade de modo a desconstituir relação jurídica, já que, nesses casos deverá ser ajuizado por meio de ação própria (STJ. REsp 1.637.099/BA. Relator: Min. RICARDO VILAS BOAS CUÊVA. Julgamento: 26/09/2017, publicação: 02/10/2017). Além disso, a parte requerida apresentou comprovante de ordem de pagamento, confirmando que a parte autora recebeu o valor do empréstimo questionado em 02/02/2015, na agência 0721-0 do referido banco (ID 43225016). A parte autora, em manifestação, requereu a desconsideração do documento, alegando a preclusão da produção da prova pela parte requerida, além de impugnar a assinatura, alegando ser falsa. Contudo, não se trata de produção de prova da parte requerida, mas de cumprimento de determinação judicial, conforme decisão saneadora ID 48061845 e despacho ID 56376779. Em relação à autenticidade da assinatura e a alegação de que a parte requerida falhou em comprovar o recebimento, pela parte autora, dos valores do empréstimo, é de se ver que a ordem de pagamento é personalíssima e implica no reconhecimento que esta usufruiu de tais valores. Admitir o contrário, seria o mesmo que dizer que o sistema bancário, hoje protegido por diversas salvaguardas, não serve a nenhum propósito. Dessa maneira, a documentação apresentada, em conjunto com o comprovante de recebimento do valor, garantem a convicção de que o contrato foi celebrado pela parte autora, sendo, portanto regular. Tal situação induz ao reconhecimento da legalidade da cobrança dos valores no seu benefício. Diante da comprovação da regularidade da contratação, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial. Sobre o tema, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de id. 11052312 (cópia de contrato de empréstimo pessoal consignado), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. IV. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801335-80.2019.8.10.0105. Sessão Virtual da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de julho a 02 de agosto de 2021. Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa. Publicação: 05/08/2021). Assim, constitui dever das partes e daqueles que, de qualquer forma participam do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a parte autora, por seu advogada, deturpou a verdade quando, após usufruir dos valores decorrentes do empréstimo contraído, o impugnou judicialmente, formulando a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, o que implicaria, necessariamente, em seu enriquecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil). Portanto, tenho com demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo sofrer as sanções pertinentes. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Açailândia, 14 de dezembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
10/01/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s), por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste(m) acerca da petição e documentos ID Num. 57492358 - Pág. 1. Açailândia/MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0801552-13.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: FRANCISCO DE ASSUNCAO CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
06/12/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: FRANCISCO DE ASSUNCAO CARVALHO Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que, em inúmeras ocasiões, este juízo buscou informações acerca do valor do empréstimo, supostamente contratado pelo requerente, e que teria sido disponibilizado através de ordem de pagamento. Em que pese o requerido seja o expedidor da ordem e também seu pagador, na medida em que, segundo alegado na contestação, os valores foram sacados em uma de suas agências, o banco tem, sistematicamente, ignorado as determinações deste juízo, deixando de apresentar documentos comprobatórios deste fato. A conduta da parte ré tem servido, exclusivamente, para postergar a análise definitiva do feito, em prejuízo à prestação jurisdicional, sem que apresentado nos autos qualquer justificativa, o que, aliás, é passível de fixação de multa por litigância de má-fé. Diante disso e considerando que o ônus de comprovar a regularidade da contratação recaí sobre a ré, determino, mais uma vez, que colacione, em cinco dias, comprovante do saque da quantia do empréstimo, nos termos de decisões anteriores. Superado o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801552-13.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a parte pela via ordinária, já que a expedição de ofício somente se faz necessário quando a ordem de pagamento é disponibilizada em estabelecimento bancário diverso daquele controlado pela requerida. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 17 de novembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
19/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: FRANCISCO DE ASSUNCAO CARVALHO Advogados: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680 Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil. Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa. Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito. O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária. Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial. Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir. Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Sustenta a parte ré que a parte autora não trouxe aos autos os seus extratos bancários, documento essencial à sua propositura (artigo 320, do Código de Processo Civil. Conforme a doutrina, documentos indispensáveis são apenas aqueles a que a lei, expressamente, exige para que a ação seja proposta. No caso dos autos, a demanda é de natureza indenizatória – material e moral – e a parte autora trouxe a documentação atinente ao suposto dano material e o ordenamento jurídico não traz a imposição de juntada de determinado documento para que seja pleiteado dano moral, máxime e até porque, ordinariamente, o seu reconhecimento decorre de presunção extraída das circunstâncias fáticas que fundamentam o seu pedido, prescindindo da comprovação objetiva de dor, sofrimento, abalo psicológico, etc. Ademais, os extratos bancários poderão ser solicitados por este juízo a qualquer tempo, mormente na fase em que se encontram os autos (saneamento). Desta forma, rejeito a preliminar. A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo. Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil). É necessária a relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum. A propósito: 1. A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3. Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5. Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6. A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação)... [et al]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137) Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão. Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão. Preliminar rejeitada. Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré. Não há questão de direito prejudicial ao mérito. Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo, devendo juntar o contrato original para fins de eventual submissão à prova pericial, caso haja requerimento nesse sentido pela parte autora, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC). Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir. Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos. Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide. Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Caso que o empréstimo questionado teria sido pago por ordem de pagamento, oficie-se à instituição financeira em que o depósito em nome da parte autora teria sido realizado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor; e c) quem teria sacado o dinheiro ou seria o beneficiário dos recursos. Por fim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0801552-13.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte defiro o requerimento da parte requerida e autorizo a expedição de ofício ao INSS para que este envie a este juízo, em 10 (dez) dias, o requerimento de consignação do valor da parcela do empréstimo impugnado em no benefício de titularidade da parte autora. Junte-se ao ofício a cópia do contrato anexado à contestação. Apresentado o documento, intime-se a parte autora a se manifestar em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Açailândia, 26 de junho de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
01/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680 Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s): FRANCISCO DE ASSUNCAO CARVALHO, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela(s) parte(s) ré(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Açailândia, Terça-feira, 01 de Junho de 2021. MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário - 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801552-13.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: FRANCISCO DE ASSUNCAO CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: FRANCISCO DE ASSUNCAO CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680 Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Ao exame dos autos, vislumbro eventual ocorrência de prescrição. Portanto,
Intimação - Processo, n.º 0801552-13.2021.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar acerca da questão (artigo 10 do Código de Processo Civil). Precluso o respectivo prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos. Intimem-se. Açailândia, 24 de março de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia