Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAMILO MORAIS DA SILVA Advogado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - OABPI 15508-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABMA 11812-A RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801176-35.2022.8.10.0105
Trata-se de recurso apelação interposto por Camilo Morais da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Parnarama que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com indenização por danos morais e materiais, promovida em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Compulsando os autos, observo que a matéria constante no presente apelo é eminentemente de direito privado, pois discute contrato de empréstimo celebrado entre as partes, sem notícia de interesse de ente público envolvido na lide. Observa-se, ademais, que o recurso de apelação fora distribuído neste Egrégio Tribunal de Justiça no dia 13/11/2023, quando já devidamente instaladas e em funcionamento as Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, com suas respectivas atribuições e competências. Ressalte-se que, por força da Lei Complementar 255/2022 e do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão da instalação das Câmaras Especializadas, os recursos distribuídos a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão observar a nova competência das especializadas, não sendo possível a aplicação da regra de prevenção disposta no art. 293, do Regimento Interno, conforme decidido na Questão de Ordem aprovada na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial, realizada no dia 1º de fevereiro de 2023: “Nos termos do art. 8º, incido I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra da prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.” Portanto, na forma da Lei Complementar 255/2022 e do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, tratando-se o recurso de matéria eminentemente de direito privado, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e proceda à redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto