Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO AMPARO DA LUZ. ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A).
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSS (OAB/ MA 19.147-A). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC), permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Vale registrar que a parte autora, ora apelante, não apresentou réplica, deixando de impugnar a assinatura constante no contrato, razão pela qual a matéria está preclusa. IV. Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas. V. Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802391-36.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO DA LUZ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 3.264,80 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 06 de novembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora