Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: MARIA DO AMPARO SANTOS COELHO e JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO Advogada: NARA SANTOS FERRAO COELHO (OAB 14931-MA)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 - # Fone: (98) 2055-2552. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806027-12.2020.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA DO AMPARO SANTOS COELHO e JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. A ação teve seu trâmite regular, sendo que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação (ID 116048740/116048746). ID 116280440 consta do exequente informando que o executado realizou o pagamento e requerendo a expedição do alvará. Relatados. DECIDO. Conforme depreende-se da petição colacionada pela parte Exequente, ID 116280440, o executado satisfez a obrigação, de modo que a extinção do presente feito é medida que se impõe. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo a presente execução. Sem Custas. Após o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, 12 de agosto de 2024. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
13/08/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/08/2024, 15:08
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:31
Conclusão (para julgamento)
26/04/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:08
Publicação
23/04/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806027-12.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO AMPARO SANTOS COELHO, JOSE ARGOLO FERRAO COELHO Advogado do(a)
AUTOR: NARA SANTOS FERRAO COELHO - OAB/MA14931
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR10747-A DECISÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, dou prosseguimento ao feito. O Executado pagou voluntariamente o valor da dívida (crédito principal e honorários advocatícios), conforme comprovante de pagamento de ID. 116048746. Partindo dessa premissa, e considerando que o credor pagou as custas devidas,
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pleito de expedição de alvarás. Antes de expedir os alvarás, determino a intimação da parte exequente, por intermédio da advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para que a transação seja realizada, caso queiram, eletronicamente por transferência bancária (conta da advogada e conta da parte, para a expedição dos dois alvarás). Intime-se. Informados os dados bancários, e sem necessidade de novo despacho, deve a Secretaria promover a expedição de dois alvarás: um em favor da patrona da causa, no valor atinente aos honorários advocatícios (R$ 5.860,53); o outro em favor da parte, no valor atinente ao crédito principal (R$ 29.302,67). Caso não sobrevenha manifestação informando dados bancários ou caso a parte expressamente informe desinteresse nessa forma de recebimento de valores, deve a Secretaria promover a expedição dos alvarás para levantamento em espécie. Cumpra-se. Após, conclusos para sentença de extinção. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: MARIA DO AMPARO SANTOS COELHO e JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO Advogada: NARA SANTOS FERRAO COELHO (OAB 14931-MA)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 - # Fone: (98) 2055-2552. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806027-12.2020.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA DO AMPARO SANTOS COELHO e JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. A ação teve seu trâmite regular, sendo que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação (ID 116048740/116048746). ID 116280440 consta do exequente informando que o executado realizou o pagamento e requerendo a expedição do alvará. Relatados. DECIDO. Conforme depreende-se da petição colacionada pela parte Exequente, ID 116280440, o executado satisfez a obrigação, de modo que a extinção do presente feito é medida que se impõe. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo a presente execução. Sem Custas. Após o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, 12 de agosto de 2024. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
13/08/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/08/2024, 15:08
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:31
Conclusão (para julgamento)
26/04/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:08
Publicação
23/04/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806027-12.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO AMPARO SANTOS COELHO, JOSE ARGOLO FERRAO COELHO Advogado do(a)
AUTOR: NARA SANTOS FERRAO COELHO - OAB/MA14931
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR10747-A DECISÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, dou prosseguimento ao feito. O Executado pagou voluntariamente o valor da dívida (crédito principal e honorários advocatícios), conforme comprovante de pagamento de ID. 116048746. Partindo dessa premissa, e considerando que o credor pagou as custas devidas,
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pleito de expedição de alvarás. Antes de expedir os alvarás, determino a intimação da parte exequente, por intermédio da advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para que a transação seja realizada, caso queiram, eletronicamente por transferência bancária (conta da advogada e conta da parte, para a expedição dos dois alvarás). Intime-se. Informados os dados bancários, e sem necessidade de novo despacho, deve a Secretaria promover a expedição de dois alvarás: um em favor da patrona da causa, no valor atinente aos honorários advocatícios (R$ 5.860,53); o outro em favor da parte, no valor atinente ao crédito principal (R$ 29.302,67). Caso não sobrevenha manifestação informando dados bancários ou caso a parte expressamente informe desinteresse nessa forma de recebimento de valores, deve a Secretaria promover a expedição dos alvarás para levantamento em espécie. Cumpra-se. Após, conclusos para sentença de extinção. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha
22/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:09
Mero expediente
17/04/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:23
Publicação
17/03/2024, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806027-12.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO AMPARO SANTOS COELHO, JOSE ARGOLO FERRAO COELHO Advogado do(a)
AUTOR: NARA SANTOS FERRAO COELHO - MA14931
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Proceda-se à intimação da Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor exigido pelo Exequente, atualmente orçado em R$ 35.163,21 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e três reais e vinte e um centavos), acrescido das custas, se houver (Art. 523, Caput, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado, também no percentual de dez por cento (Art. 523, §1º, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, fica autorizado a realização de PENHORA ONLINE via SISBAJUD do valor exequendo, com todos os acréscimos, seguindo-se, até o final, os atos expropriatórios necessários à satisfação do débito (Art. 523, §3º e Art. 854, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica o Executado ciente de que a execução poderá ser impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (Art. 525, CPC). Intimem-se. São Luís (MA), data de registro no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
14/03/2024, 00:00
Mero expediente
13/03/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 07:01
Publicação
31/01/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806027-12.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO AMPARO SANTOS COELHO, JOSE ARGOLO FERRAO COELHO Advogado do(a)
AUTOR: NARA SANTOS FERRAO COELHO - OABMA14931
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO:Vistos.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o Exequente, por seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias realize o pagamento das custas judiciais do cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 82 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290, CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
26/01/2024, 00:00
Mero expediente
23/01/2024, 15:52
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:39
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 10:46
Publicação
21/11/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806027-12.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO AMPARO SANTOS COELHO, JOSE ARGOLO FERRAO COELHO Advogado do(a)
AUTOR: NARA SANTOS FERRAO COELHO - OAB/MA14931
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 16 de novembro de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2023, 07:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 22:58
Recebimento (competência exclusiva)
14/11/2023, 08:25
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A) e JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A) APELADA: MARIA DO AMPARO SANTOS COÊLHO E JOSÉ ARGÔLO FERRÃO COÊLHO ADVOGADOS: NARA SANTOS FERRÃO COÊLHO (OAB/MA 14.931) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. “GOLPE DO MOTOBOY”. ACESSO DE TERCEIRO A INFORMAÇÕES DA CONSUMIDORA. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. PERFIL DAS COMPRAS COMPLETAMENTE ESTRANHO. FALHA DO SETOR DE FRAUDES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A discussão do recurso localiza-se na responsabilidade do banco réu/apelante por despesas efetuadas por terceiro em razão do apossamento indevido do cartão de crédito da autora e seus dados (inclusive a senha). O chamado “golpe do motoboy”. II. Importante registrar que o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo o telefone da autora e a existência de conta no Banco do Brasil). Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira. Não fosse isso, não haveria sucesso na iniciativa do golpe, porque a autora jamais seria ludibriada. III. O furto, o roubo e a fraude configuram riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança (total) do sistema, possibilitando que terceiros fraudadores cometam crimes como os narrados na inicial, apossando-se de senhas e cartões dos consumidores (notadamente dos consumidores idosos e vulneráveis). IV. Ao contrário do alegado pelo apelante, o perfil do saque, transferências, empréstimos e das compras mostrou-se suspeito, na medida que elas foram feitas no mesmo dia 03.02.2020 e com valores muito acima do padrão da autora conforme extrato de ID 26903773, p. 15 e 16. V. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e somente pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor, o que não é a hipótese dos autos, nos termos da inteligência do inciso II do § 3º do art. 14 do CDC. VI. Neste aspecto vejo que o valor estipulado, a título de dano moral para reparação, foi fixado em R$ 15.000,00, contudo entendo por critério de prudência e razoabilidade, que merece que seja reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, assim como critérios desta colenda Câmara. VII. Apelo conhecido parcialmente provido, tão somente para redução dos danos morais, mantendo os demais termos da sentença vergastada. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 05 de Outubro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 28/09/2023 A 05/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806027-12.2020.8.10.0001 Trata-se da Apelação Cível interposta BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença (ID 26903854) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário da Ilha de São Luis/MA, que na Ação Indenizatória, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42 do CDC, art. 487, inciso I, do CPC e art. 51, XV do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar e tornar definitiva a tutela antecipada deferida, bem como para: A) declarar inexistente o débito objeto desta lide, uma vez que os Autores não realizaram as operações. B) condenar o Réu a restituir o valor de R$ 11.973,33(onze mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) aos Autores, a título de dano material, tendo em vista as transações realizadas na conta-corrente, na modalidade débito em conta e saques, acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação; C) condenar o Réu a indenizar os Autores no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de correção monetária a partir da presente decisão e juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação”. Aduz a apelante, em suas razões recursais (ID 26903856), que a sentença proferida pelo Juízo a quo, merece sua reforma eis que ausente o dever de indenizar decorrente de culpa exclusiva dos apelados, ante a existência de transações bancárias decorrentes do uso de senha e cartão pessoal, ao que não se pode olvidar que os prejuízos sofridos seja transferido a Instituição de Crédito, decorrente do ardiloso golpe que lhe foi aplicado, decorrente de engenharia social, sendo induzida por fraudadores, sob a alegação de clonagem de cartão, a entregar seu plástico a um suposto representante que o recolheu em sua residência. Sustenta ainda, que não houve falha na prestação de serviço, ainda mais que o bloqueio e desativação do cartão poderia ter sido a qualquer tempo realizado pelos apelados através do aplicativo no ourocard o que nunca aconteceu. Assenta que o dano moral nos moldes que arbitrado é demasiadamente elevado, sendo portanto absurda e desproporcional a condenação, afirmando diante dessa quadra, a inviabilidade de restituição dos valores a título de danos materiais, assim como a condenação nos imateriais, isto porque, é evidente que inexiste ato ilícito imputado a apelante. Impugna subsidiariamente o valor arbitrado nos danos imateriais a fim de que estes sejam minorados face os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, pugna pelo provimento do apelo para que reformando a sentença de base, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, em sua totalidade, ao tempo que seja a apelada condenada a arcar com a condenação nos honorário sucumbenciais de forma integral. Contrarrazões pela apelada constante no ID 26903861. Deixo de encaminhar a Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, posto que inexiste na espécie qualquer hipóteses do art. 178, do CPC. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre fraude bancária, que se perfaz, de fato, com a entrega do cartão e senha, após contato com a apelada, informando-a da ocorrência delituosa, pelo fraudador que se passou por funcionário do banco, notadamente, porque com muita precisão fez referência a todos os seus dados pessoais e financeiros. A discussão do recurso localiza-se na responsabilidade do banco réu/apelante por despesas efetuadas por terceiro em razão do apossamento indevido do cartão de crédito da autora e seus dados (inclusive a senha). O chamado “golpe do motoboy”. Evidente a relação jurídica de consumo entre as partes tornando aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A matéria encontra-se pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADI 2.591) e pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). O microssistema de defesa do consumidor é formado essencialmente pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar os princípios a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d). E, nessa direção, são reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos, tais como: proteção à segurança (art. 6º, I) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI). Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC. Importante registrar que o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo o telefone da autora e a existência de conta no Banco do Brasil). Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira. Não fosse isso, não haveria sucesso na iniciativa do golpe, porque a autora jamais seria ludibriada. O saque indevido e as compras não reconhecidas no cartão de crédito da autora configuram evento danoso (fato do serviço) de responsabilidade do banco, conforme disciplinado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em suas manifestações, a Instituição apelante buscou demonstrar as seguintes excludentes de sua responsabilidade (art. 14, parágrafo 3º., incisos I e II do CDC): a) inexistência de defeito do serviço e b) culpa exclusiva da consumidora. Por isso, é necessário manter o foco relativo ao ônus da prova: não era atribuição da autora (consumidora) provar a existência do defeito, mas sim do réu (fornecedor) provar aquelas excludentes (inexistência do defeito do serviço e culpa exclusiva do consumidor).
Trata-se de atribuição legal de ônus da prova e não de inversão operada como bem realizou o juiz. As premissas do julgamento incidência do CDC e atribuição do ônus de provar as excludentes de responsabilidade por fato do serviço facilitam a construção da fundamentação. Resta analisar-se, diante do conjunto probatório: a) se o serviço bancário revelou-se sem defeito e b) se o consumidor agiu com culpa exclusiva. O furto, o roubo e a fraude configuram riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança (total) do sistema, possibilitando que terceiros fraudadores cometam crimes como os narrados na inicial, apossando-se de senhas e cartões dos consumidores (notadamente dos consumidores idosos e vulneráveis). Aliás, toda atividade empresarial envolve riscos (o que é elementar em economia e negócios) e as instituições bancárias não constituem casta privilegiada da sociedade. Daí a exigência de mecanismos eficientes de segurança e capazes de impedir e combater fraudes. Reconheço a falha no sistema de segurança do banco réu/apelante. Além daquele acesso indevido às informações da autora, o que viabilizou o contato, a iniciativa do golpe e a concretização da fraude, os saques, transferências e compras realizados fugiram por completo ao perfil da autora/apelada. Ao contrário do alegado pelo apelante, o perfil do saque, transferências e das compras mostrou-se suspeito, na medida que elas foram feitas no mesmo dia e no dia 03.02.2020 e com valores muito acima do padrão da autora vejamos, o extrato de ID 26903773, pp. 15 e 16: No dia 03/02/2020: a) 03.02.2020, 12h44min07seg R$ 3.999,99; b) 03.02.2020, 12h52min23seg R$ 4.898,00; c) 03.02.2020, 12h59min45seg R$ 3.729,90; d) 03.02.2020, 13h07min41seg R$ 4.200,00; e) 03.02.2020, 13h15min24seg R$ 1.999,00; f) 03.02.2020, 13h23min18seg R$ 3.022,00; g) 03.02.2020, 13h26min41seg R$ 1.099,00; f) 03.02.2020 compra a débito, no valor de R$ 2.375,33; g) 03.02.2020 compra a débito, no valor de R$ 4.599,00; h) 03.02.2020 compra a débito, no valor de R$ 2.999,00; i) 03.02.2020 saque, no valor de R$ 1.000,00; j) 03.02.2020 saque, no valor de R$ 1.000,00. Isto é, foram efetuadas doze transações entre compras e saques no mesmo dia. O setor de fraudes deveria notar e impedir as compras, porque notoriamente excessivas diante da frequência de compras na mesma fatura, além dos saques e compras a débito. O perfil estava notoriamente desviado e não basta a simples alegação de que as operações foram realizadas com o uso dos dados do cartão, sobretudo da senha da consumidora. Esse quadro probatório faz incidir a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. Sobre o tema importante colacionar o entendimento c. STJ, que transcrevemos abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (Destaquei) A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e somente pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor, o que não é a hipótese dos autos, nos termos da inteligência do inciso II do § 3º do art. 14 do CDC. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo que se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pelas partes apeladas, ainda mais como reconhecido na sentença, que as compras foram canceladas como bem assentou a Magistrada a quo: “No tocante aos danos materiais, restou claro os saques, descontos e compras efetuados no cartão de crédito e conta-corrente dos Autores, devendo, portanto, serem restituídos os respectivos valores, de forma simples. O valor referente as compras realizadas pelos Estelionatários, no valor de R$ 22.974,89 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), foram canceladas conforme informação dos próprios Autores, ID 30876783”. (Destaques no original). Vê-se portanto, que o Magistrado transcorreu seu delinear sentenciante observando todos os pontos da demanda, não havendo mais fundamento a sua alteração em segundo grau, ao contrário, deve-se louvar o comportamento conforme o entendimento dos tribunais pátrios no que toca ao fato sob exame, motivo suficiente para sua manutenção.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reduzir o quantum arbitrado aos danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantenho os demais termos da sentença vergastada in totum, nos termos supra. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
19/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:45
Publicação
05/06/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806027-12.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO AMPARO SANTOS COELHO, JOSE ARGOLO FERRAO COELHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NARA SANTOS FERRAO COELHO - MA14931 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NARA SANTOS FERRAO COELHO - MA14931
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a(s) parte (s) apelada (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) suas contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
02/06/2023, 00:00
Mero expediente
31/05/2023, 09:10
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 13:03
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:55
Petição (Apelação)
09/05/2023, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806027-12.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO AMPARO SANTOS COELHO, JOSE ARGOLO FERRAO COELHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NARA SANTOS FERRAO COELHO - OAB/MA 14931
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A SENTENÇA: MARIA DO AMPARO SANTOS COELHO, qualificado, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, qualificado. Alegam os Autores que são pessoas idosas e que no dia 03 de fevereiro de 2020, foram vítimas de estelionato, por volta de 11:00h, sendo os estelionatários agiram por meio de ligações telefônicas para o telefone fixo residencial dos idosos 32431107, estes pediram pra falar com a senhora Maria do Amparo Santos Coêlho, fornecendo o nome completo da requerente, bem como o endereço antigo e o atual. Aduz que os estelionatários informaram que estavam tentando efetuar compras e efetuar saques no cartão de crédito da Autora, que ela estava sendo vítima de fraude e que precisaria cancelar seu cartão de crédito. Relata que a estelionatária informou a Autora que esta por pagar uma taxa de segurança, seria detentora de um serviço interno do Banco do Brasil: análise de perícia policial. Em seguida, a estelionatária afirmou que a senha e as letras da Autora já haviam sido canceladas e esta deveria falar a senha antiga e as letras. Por estas razões, a requerente devido ao seu estado de vulnerabilidade e por acreditar que seu cartão estava sendo utilizado indevidamente, acabou fornecendo-as. Por fim, relata que o total de compras realizadas no cartão de crédito de nº 6550035003084180 foi de R$ 22.947,89 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), em curto lapso temporal, conforme documentos anexos, sendo titular deste o senhor José Argôlo Ferrão Coêlho, porém este cartão é vinculado a senhora Maria do Amparo Santos Coêlho e compras na modalidade débito e saques em conta-corrente da requente totalizando o valor de R$ 11.973,33 (onze mil, novecentos e setenta e três e trinta e três centavos)documentos anexos, causando prejuízo aos requerentes no valor de R$ 34.921,22 (trinta e quatro mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos). Com a inicial vieram os documentos. Decisão concedendo a antecipação de tutela ID 28432549. Petição dos Autores informando que todas as compras realizadas pelos Estelionatários, no valor de R$ 22.974,89 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), foram canceladas, ID 30876783. Citado o Réu ofereceu Contestação com documentos ID 32726777. Réplica ID 33404131. Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 40416529. Manifestação da parte Ré ID 87561020. Em síntese, o RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia. Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência. Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, de sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, além de imprimir celeridade processual ao presente feito. Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento. As preliminares arguidas pelo Réu se confundem com o mérito que se passa a analisar agora. A causa de pedir desta ação consiste no pedido de indenização por danos morais e materiais, devido a descontos, compras e saques indevidos, efetuados por supostos agentes do Réu na conta-corrente e cartão de crédito dos Autores. E a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte Autora e, igualmente, o réu se subsume ao conceito de consumidor e fornecedor positivado no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte demandada. E referido diploma legal, em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. E tratando-se de hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, aplica-se a inversão ope legis, cabendo ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), obrigando-se a demonstrar, em hipóteses como a retratada nestes autos, a regularidade dos descontos efetuados no contracheque do autor, afastando a existência do defeito. Todavia, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a prova dos descontos, compras e saques que sustentam indevidos. E no caso em apreço observa-se que os Autores se desincumbiram do seu ônus, pois dos documentos evidencia-se a realização dos descontos, compras e saques, realizados diretamente na conta-corrente e cartão de crédito dos Autores. Contudo, o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as compras e saques foram regulares (art. 14, § 3º, inciso I, CDC), pois não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse corroborar as alegações feitas em sua defesa de que foram os próprios Autores que efetuaram as operações. Destarte, os argumentos apresentados pelo Réu não são capazes de destituir os argumentos e provas dos Autores, pois se constituem em simples alegação, o que muito pouco colabora para a busca da verdade real dos fatos, pois alegar sem provar é o mesmo que não alegar. De tudo se deflui a verossimilhança absoluta dos argumentos dos Autores, restando incontroverso ao juízo que eles não autorizaram as compras, saques e descontos em sua conta-corrente e cartão de crédito, nem tampouco se beneficiaram dos valores aduzidos desta, razão por que é possível a decretação de sua nulidade, inclusive de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas, vez que não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, do CDC. E por não zelar pela segurança jurídica a que está obrigatoriamente imputado, no exercício de sua atividade econômico-financeira, resta configurada a má prestação deste serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. É que se tratando de relação de consumo, como já demonstrado, incide o regime especial de responsabilidade civil objetiva, previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Assim, deve arcar com os ônus de seu exercício profissional, assumindo os riscos inerentes à sua atividade, de modo a responder pelos danos causados a clientes e a terceiros, em decorrência de sua prática comercial lucrativa (STJ, REsp 1093617/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, DJe 23/03/2009). No que concerne ao valor da indenização, tem sido assinalado que esta deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento ser operado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. E atentando para tudo o que dos autos constam – especialmente o fato de que o réu se encontra sujeito às vicissitudes administrativas contemporâneas – observados, ainda, os critérios supramencionados, bem como a repercussão implementada na personalidade do autor, atentando para os demais pré-requisitos, de ordem objetiva e subjetiva, que levo em consideração, justifica-se a fixação do quantum indenizatório no caso em apreço. No tocante aos danos materiais, restou claro os saques, descontos e compras efetuados no cartão de crédito e conta-corrente dos Autores, devendo, portanto, serem restituídos os respectivos valores, de forma simples. O valor referente as compras realizadas pelos Estelionatários, no valor de R$ 22.974,89 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), foram canceladas conforme informação dos próprios Autores, ID 30876783. ISTO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42 do CDC, art. 487, inciso I, do CPC e art. 51, XV do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar e tornar definitiva a tutela antecipada deferida, bem como para: A) declarar inexistente o débito objeto desta lide, uma vez que os Autores não realizaram as operações. B) condenar o Réu a restituir o valor de R$ 11.973,33(onze mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) aos Autores, a título de dano material, tendo em vista as transações realizadas na conta-corrente, na modalidade débito em conta e saques, acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação; C) condenar o Réu a indenizar os Autores no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de correção monetária a partir da presente decisão e juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. P. R. Intimem-se as partes, advertindo-se o demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-se os autos, com baixa nos devidos registros. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de direito da 2ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2023, 00:00
Procedência
11/04/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 21:35
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 01:47
Conclusão (para julgamento)
18/11/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0806027-12.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO AMPARO SANTOS COELHO, JOSE ARGOLO FERRAO COELHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NARA SANTOS FERRAO COELHO - MA14931 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NARA SANTOS FERRAO COELHO - MA14931
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A D E S P A C H O
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Diante do julgamento do agravo de instrumento o qual não reconheceu o referido recurso, bem como devidamente intimados os litigantes para informarem se ainda pretendiam produzir provas, tendo os mesmo se mantido inertes e considerando que o feito já se encontra totalmente apto para sentença definitiva, inclua-se o processo na ordem cronológica para julgamento, nos termos do art. 12, CPC/2015 (PASTA DE SENTENÇA), observando eventual prioridade. Cumpra-se. São Luís/MA, 3 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4594/2022.
18/11/2022, 00:00
Mero expediente
03/11/2022, 20:13
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 13:58
Decurso de Prazo
02/03/2021, 10:17
Decurso de Prazo
02/03/2021, 09:42
Documento (Certidão)
15/02/2021, 09:09
Publicação
05/02/2021, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806027-12.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO AMPARO SANTOS COELHO, JOSE ARGOLO FERRAO COELHO Advogado do(a)
AUTOR: NARA SANTOS FERRAO COELHO - OAB/MA 14931
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MG 79757 DESPACHO: Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do novo Código de Processo Civil em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição. Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizer se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos, para designação de uma possível audiência de instrução e julgamento. Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado. CUMPRA-SE. São Luis (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2021, 00:00
Mero expediente
29/01/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 18:19
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 14:08
Documento (Certidão)
16/07/2020, 14:08
Decurso de Prazo
09/07/2020, 01:00
Petição (Contestação)
02/07/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 11:20
Decurso de Prazo
05/06/2020, 01:22
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 21:40
Documento (Certidão)
05/05/2020, 10:48
Decurso de Prazo
05/05/2020, 03:52
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 19:45
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 15:22
Documento (Certidão)
01/04/2020, 14:59
Decurso de Prazo
21/03/2020, 01:42
Decurso de Prazo
17/03/2020, 02:10
Documento (Certidão)
10/03/2020, 08:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))