Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S):
EMBARGADO: MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA ARAUJO Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº. 0054562-78.2015.8.10.0001
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA ARAUJO E OUTROS. Após a devida instrução, foi proferida sentença (ID 105267655), que acolheu em parte os embargos para reconhecer o excesso de execução, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A parte exequente opôs os primeiros Embargos de Declaração (ID 108482832), que foram parcialmente acolhidos pela decisão de ID 149904655, apenas para sanar erro material no tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte exequente, sem, contudo, alterar o valor principal homologado. Agora, o processo vem concluso para análise de duas novas petições: Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão (ID 152608777), nos quais alega omissão na decisão anterior quanto à aplicação do Tema 1.142 do STF, que veda o fracionamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva para pagamento via RPV. Requer que a execução da verba seja unificada e paga por meio de precatório. A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões (Certidão de ID 161265597). Petição dos Exequentes (ID 152241850), na qual requerem o "chamamento do feito à ordem" para: a) corrigir supostos erros nos cálculos homologados em relação a três autoras; e b) majorar os honorários advocatícios da fase de execução de 8% para 10%. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração do Estado do Maranhão (ID 152608777) Acolho integralmente os embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão. Com efeito, a decisão embargada foi omissa quanto à aplicação de tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Nos termos do Tema 1.142 (RE 1.309.081/MA), os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva constituem crédito único e indivisível, sendo vedado seu fracionamento para pagamento por RPV em execuções individuais, por violação direta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Sano, portanto, a omissão para determinar que a execução da verba honorária seja processada de forma unificada, pelo seu valor global, mediante a expedição de precatório. 2.2 Da Petição dos Exequentes (ID 152241850) Indefiro os pedidos formulados pela parte exequente. 2.2.1. Quanto ao pedido de correção dos cálculos: A pretensão de corrigir os valores devidos às autoras indicadas não merece prosperar. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, na qualidade de auxiliar do juízo, gozam de fé pública e presunção de legitimidade. Ao homologá-los na decisão de ID 105267655, este juízo implicitamente rechaçou as impugnações apresentadas pela parte exequente, adotando o parecer técnico como fundamento para o valor da condenação. Não se trata de omissão, mas de decisão contrária à pretensão da parte. Ademais, a rediscussão dos critérios de cálculo e dos valores homologados configura matéria de mérito, insuscetível de reanálise pela via dos embargos de declaração ou por simples petição de "chamamento do feito à ordem", estando a questão acobertada pela preclusão. 2.2.2 Quanto ao pedido de majoração dos honorários: O pleito de majoração do percentual de honorários para 10% sobre o total da condenação também não se sustenta. A fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública deve seguir, obrigatoriamente, o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Considerando que o montante da condenação supera R$ 1 milhão, a aplicação de um percentual único de 8% sobre o total, conforme fixado na decisão anterior, já se mostra razoável e proporcional, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC. Portanto, mantenho o percentual fixado. 3. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta: a) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão (ID 152608777) para, sanando a omissão, determinar a exclusão da verba honorária sucumbencial de conhecimento, a qual deverá ser processada de forma unificada, nos termos do TEMA 1142 do STF. b) INDEFIRO os pedidos formulados na petição da parte exequente (ID 152241850), mantendo hígidos os valores homologados e o percentual de honorários advocatícios já fixado. Preclusa esta decisão, expeçam-se as competentes ordens de pagamento em favor da parte exequente e seus advogados, conforme planilha homologada de id 72040895 – páginas 185/216. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública