Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO PONCIANO LOPES Advogado polo ativo: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO AMERICO LOPES CORREA - MA9367 Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado polo passivo: Advogados do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800274-71.2021.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos declaratórios apontando omissão quanto à indicação dos termos de início dos juros moratórios. Para o embargante, deveria incidir a partir da sentença, pois não seria o caso de aplicação da súmula 54 do STJ.. A embargada alegou ser meramente protelatórios os embargos. Intimado, o embargado apresentou resposta, requerendo a rejeição dos embargos ID nº 83148034. É o breve relato. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para fins de I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se de recurso com devolutividade limitada ao objetivo processual de sanar vício formal na decisão; nunca rediscutir questões jurídicas de fundo da demanda. Passo à análise do pleito. Primeiramente, ressalto que, nos termos do art. 927, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais observarão: “III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...) IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;”. O rito abreviado dos juizados
trata-se de um técnica adotada pelo legislador como forma de tentar abreviar e agilizar processos em que a matéria a ser decidida tem maior simplicidade. O direito material, de fundo, em nada é afetado pelo procedimento adotado, até porque ele é o mesmo no país inteiro e representaria uma quebra gravíssima ao direito de igualdade (art. 5° da CF). Portanto, o entendimento sumula no verbete 54 do STJ não ser aplicado diferentemente nos procedimentos juizados, haja vista o evento danoso continua a ser o marco da mora, à da norma de direito material insculpida no art. 398 do Código Civil. Tanto é assim que o CPC/2015 estabelece em seu art. 985, I, que, o tese jurídica firmado no julgado proferido em sede de incidente de recurso repetitivo, será aplicada “I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”; Qual seria o fundamento jurídico para uma tese firmada em IRDR ser aplicada em processos do juizado e uma súmula não? Simplesmente, não há fundamento. Portanto, no caso de danos morais, os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Todavia, revendo a sentença, constato que a correção monetária foi fixada a partir do evento danoso, o que estaria em discordância da súmula 362 do STJ, motivo pelo qual procedo à integração da sentença com efeito modificativo, nos termos que passo doravante a analisar. No caso da condenação por danos morais a indicação da SELIC, implicaria um problema, haja vista que o termo inicial dos juros moratórios (evento danoso) é diferente do termo inicial da correção monetária (data da sentença). Considerando que a taxa SELIC já abrange correção monetária, isso implicaria uma incongruência, a qual, deveras, não foi considerada na sentença. Resolvo-a a partir deste momento. A questão da aplicação da SELIC para condenações judiciais por responsabilidade extracontratual já foi sedimentada nos recursos repetitivos, de observância obrigatória: a) REsp 1111119/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010); b) REsp 1111118/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010; O problema dos marcos incidentes da SELIC também já fora resolvido na jurisprudência do STJ. Embora ainda não em recurso repetitivo,
trata-se de jurisprudências recentes e repetidas que tratam exatamente dessa questão, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 2. Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019) Em que pese a ementa não ser bastante elucidativa, é possível inferir que entre o evento danoso e a prolação de sentença incidiria apenas os juros de mora e, a partir da sentença, somente a taxa SELIC. Quanto ao índice a incidir nesse período, o STJ, como se verifica no acórdão referente aos precedentes acima, entendeu por bem aplicar a taxa de 1%, a.m (12%, a.a), taxa vigente antes da instituição da SELIC. Com isso, fica sanada a omissão na sentença. Na indenização dos danos morais, entre o evento danoso e a sentença deve incidir apenas a taxa de juros de 1% a.m. A partir da sentença, incide apenas a taxa SELIC, que já abrange os juros moratórios e a correção monetária. Por estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão e integrar a sentença declarando que: a) no caso dos danos morais, incidirá juros moratórios à taxa de 1% ao mês entre a data do evento danoso e a data da sentença, a partir da qual incidirá apenas a taxa SELIC, a qual já abrange correção monetária e juros de mora; Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA (assinatura eletrônica)