Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho
Apelado: João Emanoel Monteiro da Silva Advogado: Rilley César Sousa Castro (OAB/MA nº 16.702) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. EXCESSO DEMONSTRADO. TEMA 1.237 DO STF. DANO MORAL. DEVIDO. VALOR. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recorrido alega que, enquanto conduzia uma motocicleta, foi surpreendido por dois policiais militares, que saíram abruptamente de um beco gritando, sucedendo que um deles efetuou um disparo de arma de fogo que atingiu o seu braço, motivo pelo qual requer indenização por danos morais, materiais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No caso, deve-se analisar se ocorreu a responsabilidade civil do Estado a ensejar a sua condenação, e, em caso positivo, se devem ser diminuída a condenação a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do Estado é aferida com base na teoria do risco administrativo e independe de prova de culpa, bastando que a vítima demonstre a existência de três elementos para sua configuração, a saber, a conduta de um agente público, o dano e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano. 4. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 1.385.315/RJ, de relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado sob o rito de repercussão geral (Tema 1.237), estabeleceu o entendimento de que, em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, é objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório. 5. A considerar as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser mantido no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o recorrido, porquanto atende ao duplo caráter da indenização, sem descurar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo conhecido e desprovido. Teses de julgamento: O Estado, quando vai realizar operações policiais, possui o dever específico de adotar as cautelas necessárias para preservar a vida e a integridade física dos moradores da região impactada, razão pela qual, se descumpre esse cuidado e ocorrem danos colaterais, possui o dever de indenizar as vítimas. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0800169-82.2020.8.10.0103 Sessão Virtual: 1 a 8.10.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 8 de outubro de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator