Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801225-97.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO SORIANO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte requerente supra em fase da parte requerida também em epígrafe. Acórdão proferido, devidamente transitada em julgado. A parte requerida juntou comprovante de depósito judicial. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Tendo em vista que a parte requerida juntou aos autos comprovante de depósito e, a luz do disposto no artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil, que consagra o levantamento de depósito a título de parcela incontroversa, determino a intimação da parte requerente, por sua advogada, por meio eletrônico, para recolher as custas necessárias à expedição dos alvarás liberatórios, bem como informe os dados bancários para recebimento dos valores. Advirta-se que mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, deve a parte recolher as custas do alvará, tendo em vista recomendação oriunda do TJ/MA (RECOM-CGJ - 62018), posto que seu crédito lhe dá condições para arcar com a referida despesa. Recolhidas as custas e informadas as contas bancárias, expeçam-se alvarás liberatórios por meio do SISCONDJ da seguinte forma: -um em favor da parte requerente no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor depositado, com suas atualizações e correções legais; -outro em favor da advogada da parte requerente no percentual de 15% (quinze por cento) do valor depositado, com suas atualizações e correções legais. Após, intimem-se as partes beneficiadas, por sua advogada, por meio eletrônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca da quitação do crédito. Advirta-se que o silêncio será considerado como anuência ao valor pago e, consequentemente, implicará no reconhecimento da satisfação integral da obrigação, ensejando o arquivamento do processo. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 06 de Março de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.