Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE WILSON PINTO DE CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:Processo nº. 0802277-97.2022.8.10.0076 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802277-97.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A em face da sentença. Aduz, em síntese, que a sentença incorreu em erro material, pois não há possibilidade de vincular mais de um cartão consignado ao benefício previdenciário. Diz que a autora assinou o contrato e teve ciência da contratação. Afirma que a sentença fora omissa ao não estabelecer a taxa de juros e a correção monetária do valor das condenações. Pugna pelo provimento dos aclaratórios. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, mas não os acolho. Explico. As omissões apontadas pelo embargante inexistem. Consta expressamente na sentença o termo inicial e o índice dos juros e correção monetária a serem aplicados. Veja-se: 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; Outrossim, não há erro material na sentença, a sentença encontra-se devidamente fundamentada com as razões da procedência em parte dos pedidos iniciais. Em verdade, o embargante busca rediscutir a causa, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. Por tais razões, não acato os embargos de declaração opostos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo-MA, 28 de junho de 2023. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, segunda-feira, 16 de outubro de 2023. MARCILIO DA SILVA MOURA Auxiliar Judiciário