Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA MARTA ROSA RIBEIRO Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801235-46.2020.8.10.0120
Trata-se de ação de indenização proposta por MARIA MARTA ROSA RIBEIRO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que houve falha na prestação de serviço, aduzindo que este efetuara descontos em sua conta bancária referente a “LAR MAIS SEGURO PLUS, o qual diz não ter contratado. Apresentada contestação, o requerido refutou a tese inicial, defendeu a regularidade do negócio, juntando cópia do instrumento particular. Intimada para réplica, a parte autora reiterando todos os pedidos da inicial. É o que importava relatar. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil. Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, o que somente é possível em hipóteses restritas previstas no art. 435 do CPC, o que não é o caso dos autos. Pois bem. O objeto do processo consiste, em síntese, em verificar a efetiva existência e regularidade de contrato de seguro “LAR MAIS SEGURO PLUS firmado entre as partes. No caso dos autos, vê-se que a parte requerida juntara contrato assinado, o qual aliás, não apresenta quaisquer indícios de irregularidade ou falsidade, notadamente considerando-se o local de sua celebração, a assinatura nele aposta, os documentos apresentados, os dados pessoais ali indicados, e sobretudo o longo decurso de tempo sem qualquer questionamento, etc. Também é preciso estabelecer que a prova pericial torna-se dispensável em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção, conforme vaticina o art. 464, II do CPC, como é o caso dos autos. Ademais, durante todo esse período sem questionamento da contratação, a parte requerente gozou da regular cobertura do seguro contratado. Assim, a declaração de sua nulidade nesse momento processual implicaria inequívoco enriquecimento sem causa, haja vista que teria gozado da cobertura securitária durante todo o período e não arcaria com a respectiva contrapartida do pagamento. Além disso, todos os documentos juntados são idôneos e demonstram a regular contratação. O fato de o requerente, muitas vezes, ser pessoa de pouca instrução, não o torna, por si só, incapaz para os atos da vida civil, nem torna nulo automaticamente os negócios jurídicos que vier a celebrar, cabendo-lhe sempre o ônus de demonstrar no caso concreto o efetivo abuso e a lesão alegada. É preciso repisar que esse tipo de contratação pode ser cancelada a qualquer momento, não gerando obrigações vinculativas por longo tempo, como é o caso dos empréstimos consignados. Assim, bastaria à parte requerer ao banco a cessação da cobertura securitária e o respectivo cancelamento de pagamento do prêmio. Entretanto, pelo que se verifica dos autos, a parte autora não comprovou minimamente que tenha requerido o cancelamento, embora tenha gozado da cobertura securitária por todo esse período. Portanto, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a parte autora não se desincumbira de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ora, ausente a prova do fato constitutivo, o caso é improcedência do pedido. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC). Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica)