Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: GLORIA ILVANA PACHECO NASCIMENTO, CLAUDIONORA RIBAMAR DE OLIVEIRA MARTINS, MARIA DO SOCORRO SILVA RODRIGUES, KATIA CRISTINA SILVA RODRIGUES, LILIA REGINA OLIVEIRA SOARES, WALDELICE DE JESUS ROCHA, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA NEPOMUCENO, LUCIENE MARINHO SANTOS, MARIA DE FATIMA SOARES CHAGAS, FRANCISCA DA COSTA MENDES Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO 1. DO RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº. 0010800-22.2009.8.10.0001
Trata-se de Cumprimento de Sentença visando o recebimento dos créditos devidos em razão de decisão transitada em julgado, que condenou o executado ao pagamento de valores retroativos de URV. Crédito pertencente a titular LUCIENE MARINHO SANTOS constante ao id 71738807 – pág. 25. Pedido de habilitação dos sucessores de LUCIENE MARINHO SANTOS ao id 71738807 – pág. 31, em virtude do falecimento da mesma. Manifestação do executado ao id 153932110, afirmando nada ter a opor ao pedido de habilitação. Após, os autos vieram à conclusão. Relatado, passo a decidir. 2. DA HABILITAÇÃO A Sra. LUCIENE MARINHO SANTOS, titular do crédito de id 71738807 – pág. 25, faleceu em 26.02.2015 (id 147505537 – pág. 3). A finada deixou dois herdeiros conhecidos e qualificados nos autos, a saber, ALANJHON SANTOS COSTA e GUTEMBERG SANTOS COSTA (filhos da falecida – id 147505537), sendo o primeiro nomeado inventariante, conforme ESCRITURA PÚBLICA DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE acostada ao id 147505538. Outrossim, na petição de id 147505536 os sucessores afirmam, em comum acordo, que os valores titularizados pela finada devem ser repartidos entre os dois herdeiros, no percentual de 50% para cada um. Desse modo, os herdeiros referidos pugnaram pelas respectivas habilitações no feito, em substituição à falecida LUCIENE MARINHO SANTOS, pleito este não impugnado pelo executado (id 153932110). Com efeito, considerando a regularidade formal dos documentos apresentados, é mister deferir o pleito de habilitação dos herdeiros referidos ALANJHON SANTOS COSTA e GUTEMBERG SANTOS COSTA, nos termos do art. 688, II, c/c o art. 691 do CPC. 3. DO ITCMD O Estado do Maranhão Requereu que o levantamento pelos herdeiros habilitados, em relação ao valor depositado judicialmente, fosse condicionado à comprovação do pagamento do ITCMD (ID 153932110). Contudo, tal condicionamento não encontra amparo no Código de Processo Civil. Conforme dispõe o art. 659, §2º, do CPC, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha e, em seguida, expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, com a intimação do fisco para o lançamento administrativo do ITCMD. O art. 662, §2º, por sua vez, reforça que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, nos termos da legislação tributária, não estando as autoridades fiscais adstritas aos valores declarados pelos herdeiros. Nesse sentido, eis o seguinte julgado: AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). RECOLHIMENTO. HABILITAÇÃO DA ÚNICA HERDEIRA NO FEITO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO ANTECIPADO DO ITCMD. PAGAMENTO ADIADO PARA APÓS O LEVANTAMENTO DOS VALORES, CABENDO AO JUÍZO INTIMAR O FISCO PARA REALIZAR A COBRANÇA, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA A FIM DE POSTERGAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO PARA APÓS O LEVANTAMENTO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não se afigura adequada a exigência de pagamento do ITCMD como condição para a emissão de alvará, uma vez que o pagamento do tributo pode ser postergado, cabendo ao juízo a intimação da Fazenda Estadual para que realize a cobrança, por aplicação analógica do artigo 659, § 2º, do CPC/2015. "Não cabe condicionar o pagamento do ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação para expedição de eventual alvará, visto que o adimplemento do tributo é postergado, cabendo ao Juízo apenas intimar o fisco estadual para que este promova a cobrança" (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023) (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024). Dessa forma, a exigência de recolhimento prévio do ITCMD como condição para o levantamento de valores depositados judicialmente se mostra incompatível com o sistema legal vigente. Assim, indefiro o pedido de condicionamento da liberação dos valores ao recolhimento do ITCMD. 4. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, considerando a fundamentação supra, determino as seguintes deliberações: 4.1) Defiro o pleito de habilitação dos herdeiros ALANJHON SANTOS COSTA e GUTEMBERG SANTOS COSTA, nos termos do art. 688, II, c/c o art. 691 do CPC, os quais passam a ser titulares do crédito outrora pertencente à falecida LUCIENE MARINHO SANTOS, cabendo a cada sucessor o percentual de 50% do valor do crédito contido na conta judicial indicada ao id 71738807 – pág. 25, com os respectivos acréscimos legais; 4.2) Expeçam-se os competentes alvarás digitais em favor dos herdeiros habilitados, em relação ao percentual do crédito cabível a cada um deles, observando-se os dados bancários informados ao id 147505536 – pág. 4, bem como as deduções legais de id 71738807 – pág. 7, respeitando-se, ainda, as demais formalidades previstas em lei; 4.3) Indefiro o pedido de condicionamento do levantamento do valor depositado ao pagamento do ITCMD (id 153932110), nos termos dos arts. 659, §2º, e 662, §2º, do CPC, intimando-se, todavia, a Fazenda Pública para o cálculo e lançamento administrativo do imposto pelas vias próprias. 4.4) Cumpridas as diligências suprarreferidas e inexistindo outros requerimentos, determino o arquivamento dos autos com as formalidades legais, na media que ao id 112342165 fora certificado que os demais exequentes litisconsortes já receberam os créditos respectivos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública