Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800655-77.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANA HILDA LOPES ADVOGADO(A): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NATALIA SANTOS MACHADO - MA21598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ANA HILDA LOPES em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, a autora questiona a irregularidade de saque ocorridos no seu benefício previdenciário, na data de 05.06.2019, na modalidade TAA, no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), registrada sob nº. 72193. Indeferida a petição inicial, a sentença foi reformada, com o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Citado, o banco requerido apresentou contestação alegou, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade de sua prestação de serviços, arguindo que é dever da parte ter a guarda e cautela de seu cartão magnético e senha. Por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica no id. 143862311. É o relatório. Decido. Percebo que a operação discutida não se refere a empréstimo consignado, mas relativa a saque de valores da conta da parte autora que alega desconhecer. Não há nos autos provas que a operação bancária tenha sido proveniente de fraude, conforme extrato anexado pela parte autora (ID. 68310369) e as inúmeras ações por ela ajuizadas questionando diversos saques, percebo que o que cada saque tem em comum é que foram realizados mês a mês, ou seja, realizados uma vez a cada mês, o que leva a crer que sejam correspondentes ao período que a parte recebe os valores relativos ao seu benefício e os retira. Ademais, percebo que a parte autora não alegou a perda ou roubo do seu cartão ou boletins de ocorrência relatando tais situações, ao contrario disso, somente realizou uma alteração de senha em meados de dezembro de 2019 (ID. 140487647). Ressalto ainda que a operação discutida ocorreu em 05.06.2019, somente ajuizando ação em 02/06/2022. Ou seja, não é crível que a parte autora não tenha percebido a falta de R$ 720,00 no seu benefício previdenciário no mês do seu recebimento e não tenha tomado providências no ato para se resguardar das perdas, seja adotando requerimento administrativo no próprio banco, eis que
trata-se de um valor considerável a afetar o custo de vida mensal da parte. Logo, os indícios apontam para que a parte autora tenha realizado o saque questionado. Portanto, a tese de desconhecimento e ausência de autorização da operação não se sustentam. Vale aclarar também que o dever de guarda e segurança do cartão magnético bancário e senha de uso pessoal é do correntista, devendo ele zelar para que seu cartão e senha não sejam entregues a terceiros. Logo, patente que ela usava de forma ordinária esses pontos de atendimento do banco requerido. Assim, a pretensão autoral não se sustenta, devendo ser julgado improcedente. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, por constatar que não há débito de empréstimo consignado na operação discutida, tratando-se de saque regular, em que nenhuma irregularidade foi encontrada. Outrossim, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa cada. No entanto, suspenso a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em virtude da gratuidade judiciária anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 27/03/2025. Juiz KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Buriti.