Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801351-47.2022.8.10.0099 [Tarifas] Requerente(s): IRACY GOMES DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. insurgindo-se contra a execução, alegando excesso de execução (ID 116783014). Intimada, a parte impugnada afirmou que a recorrente não apresentou os cálculos do que entende como excesso (ID 117254899). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O art. 525 do CPC salienta que: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Grifou-se. A parte impugnante alega erros no cálculo do exequente, mas não se desincumbe do ônus de apresentar o valor devido, como previsto no supracitado art. 525, § 4º, do CPC, motivo pelo qual se impõe o indeferimento da impugnação e a homologação dos valores executados. Neste sentido: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973 E REPRODUZIDA NO ART. 917, § 3º, DA LEI Nº 13.105 /2015. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA INICIAL DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO E DA MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DE SEU CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR: INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4º, I, DO CPC/2015. HIPÓTESE JÁ APRECIADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, QUANDO RESTOU FORMULADA A TESE SEGUNDO A QUAL "NA HIPÓTESE DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC, É INDISPENSÁVEL APONTAR, NA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO, BEM COMO AS INCORREÇÕES ENCONTRADAS NOS CÁLCULOS DO CREDOR, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO, NÃO SE ADMITINDO EMENDA À INICIAL". SIMILITUDE ENTRE A OBRIGATORIEDADE PREVISTA NO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA VERSADO NOS ARTS. 475-L, § 2º, E 739-A, § 5º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL ANTERIOR E NO ART. 917, § 3º, DA LEI Nº 13.105 /2015. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator (TJ-CE - Apelação APL 00025732020158060106 CE 0002573-20.2015.8.06.0106 (TJ-CE), Data de publicação: 23/05/2017). Grifou-se.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A., motivo pelo qual homologo o cálculo do exequente no importe de R$ 19.004,92 (dezenove mil e quatro reais e noventa e dois centavos). Após o trânsito em julgado desta decisão, para que saquem os valores depositados judicialmente e seus acréscimos legais junto ao Banco do Brasil, agência de Mirador/MA, com espeque no depósito judicial de ID 116991094, p.3, expeça-se alvará em favor: 1) da parte autora no importe de R$ 17.277,20 (dezessete mil e duzentos e setenta e sete reais e vinte centavos); e 2) do patrono da parte autora no importe de R$ 1.727,72 (mil e setecentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos) a título de honorários de sucumbência. Autorizada a transferência dos valores aos advogados em razão de autorização expressa na procuração de ID 77970583, cujos dados bancários constam do requerimento de ID 117254899. A parte não beneficiária de justiça gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos devem recolher o valor referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso para levantamento de valores, nos termos da Resolução TJMA nº 44/2020. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito