Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/PI 2338-A 1ªAPELADA/2ª
APELANTE: MARIA RITA FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Maria Rita Ferreira de Araújo em face do Banco Bradesco S.A., visando à declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado não autorizado, além de indenização por danos morais e materiais. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar o cancelamento dos descontos, restituir os valores cobrados de forma simples, deduzido o montante de R$ 1.500,00, e condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. 3.O Banco Bradesco S.A., 1º apelante, defendeu a regularidade da contratação, realizada mediante cartão e senha, com efetiva disponibilização do crédito. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução das condenações. A autora, 2ª apelante, apresentou recurso adesivo visando à majoração da indenização e devolução em dobro das parcelas. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com a efetiva manifestação de vontade da autora; e (ii) definir se há responsabilidade do banco pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como pela repetição do indébito, com ou sem a devolução em dobro. III. Razões de decidir 5. Inexistem elementos que evidenciem fraude ou vício de consentimento, ônus probatório que competia à autora nos termos do art. 373, I, do CPC. Não demonstrada a inexistência de contratação, tampouco qualquer defeito do serviço prestado. 6. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000: cabe ao banco comprovar a contratação, ônus do qual se desincumbiu, restando à consumidora demonstrar a ausência de recebimento do crédito, o que não ocorreu. 7. Precedentes do STJ e deste Tribunal estabelecem que o uso do cartão magnético e da senha pessoal são suficientes para afastar a responsabilidade da instituição financeira, salvo prova de falha na segurança, inexistente no caso concreto. 8. Ausentes ilícito e nexo causal, inexiste dever de indenizar ou de cancelar o contrato, sendo indevida a restituição de valores, bem como a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do Banco Bradesco S.A. provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso adesivo da autora desprovido. Tese de julgamento: “1. Demonstrada a contratação de empréstimo mediante utilização de cartão e senha pessoal, presume-se a regularidade do negócio jurídico. 2. Não configurado ilícito ou vício de consentimento, inexiste dever de indenizar ou de restituir valores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1633785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.10.2017; TJMA, IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800197-71.2022.8.10.0138 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer os recursos e DAR PROVIMENTO AO 1º APELO E NEGAR PROVIMENTO AO 2º APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juiz direito Raniel Barbosa Nunes, juiz titular da 1ª Vara de Tuntum, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, proposta por MARIA RITA FERREIRA DE ARAUJO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A 2ª Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seus proventos motivados por empréstimo consignado celebrado sem sua autorização (Contrato nº 0123352856311), pleiteando, também, uma indenização por danos morais e danos materiais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 43308746), que julgou procedentes os pedidos formulados para declarar nulo o contrato objeto da demanda e por consequência ordenando o cancelamento dos descontos, condenando, também, a devolução na forma simples das parcelas cobradas, e do valor deveria ser deduzido o valor do TED, R$1.500,00, além do pagamento da quantia de R$3.000,00 para autora, a título de danos morais. Por fim, condenou o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, o 1ª Apelante interpôs o presente recurso (Id 43308747), reafirmando a regularidade da contratação, que teria sido realizada com a utilização de cartão e senha e seria relativa a um refinanciamento de empréstimo anterior. Argumenta, ainda, que o contrato objeto da presente demanda fora objeto de novo refinanciamento, este sob o número 352856311. Assim, requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes e de forma subsidiária que seja reduzido o montante de danos morais e materiais. Já a 2ª apelante apresentou recurso adesivo pleiteando a majoração dos danos morais e a devolução em dobro das parcelas pagas indevidamente bem como a exclusão da compensação (Id. 43308754). Contrarrazões da 1ª apelada (Id 43308752) e da 2ª apelada (id. 43308753). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. O mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela apelante junto à instituição financeira 2ª apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em sua conta bancária, bem com o acerca do dever de indenizar pelos danos morais e materiais que lhe teriam sido causados. No caso, verifico que assiste razão ao 1º Apelante. Explico. Em que pese a lamentável situação em que se encontra a 2ª apelante, não há nos autos qualquer indício da ocorrência de fraude ou clonagem do cartão que é utilizado pela parte autora/recorrente. Analisando detidamente os argumentos trazidos a coleção entendo que restou provado nos autos, em especial por meio do extrato de conta-corrente (id. 43308487), que as transações foram realizadas através de meio eletrônico (autoatendimento BDN) e cartão, senha/biometria, que o valor do mútuo no importe de R$ 5.669,00 (Cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais), foi devidamente creditado em sua conta-corrente no dia 14/08/2020, seguido de saque e transferências realizado na mesma dada. Logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que não vislumbro a verossimilhança das alegações recursais. Nesse mister, a 2ª apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), em especial e, a título de exemplo, que não contratou com o Banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária. Ao contrário, consta nos autos a prova de que o crédito foi liberado em sua conta e que houve utilização do mesmo. Assim, restando demonstrada a existência da contratação de empréstimo e disponibilização do numerário na conta da 2ª apelante, é de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." É cediço, e a Corte Cidadã já pacificou entendimento, que o cartão magnético e sua respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar todos os cuidados para impedir seu uso por outras pessoas. A propósito: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base noCódigo de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com ‘chip’ e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Nesse contexto, ausente a ilicitude da conduta da parte 1ª apelante, deve ser reformada a sentença vergastada. Portanto, não há que se falar em reparação por danos materiais e morais, nem cancelamento do contrato de empréstimo, haja vista que o 1º apelante apenas exerceu regular direito seu. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE SENHAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELO NÃO PROVIDO. I. Aparte Apelante requer a reforma da decisão que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial por não reconhecer os empréstimos realizados em sua conta-corrente por meio de terminal de autoatendimento. II. A modalidade de empréstimo "Contrato BB Crédito 13º terceiro" pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da Instituição Bancária. No entanto, para que se concretize o empréstimo, se faz necessária a devida interação entre o tomador do empréstimo e o sistema de segurança da Instituição Bancária, ou seja, é imperativo que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas. Assim, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador do empréstimo junto à Instituição de crédito. III. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do Apelante, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. IV. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00013719220168100063 MA 0075552018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. II. Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiria no presente caso a conduta ilícita e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao banco 1º apelante. Logo, não há que se falar em qualquer tipo de reparação.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO 1º APELO, reformando a sentença vergastada, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial e, por consequência, NEGAR PROVIMENTO AO 2º APELO, ante a comprovada regularidade da contratação, nos termos da fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-12-11