Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 Ré (u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0805655-43.2020.8.10.0040 Autor (a):JEFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, proposta por Jeferson Oliveira dos Santos contra Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico. RELATÓRIO Alega a parte autora que sofreu acidente de trânsito, causando-lhe debilidade permanente. Prossegue aduzindo, que apesar de ter reconhecido o seu direito ao recebimento de seguro obrigatório, o pagamento não correspondeu à quantia devida em razão de ter-lhe sido pago somente o valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, a condenação da ré no pagamento restante da indenização, correspondente à quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A empresa ré apresentou contestação no id nº 33154986, alegando, já ter sido pago o valor da indenização devida por via administrativa e requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica de id nº 83150362, a parte autora reitera os termos da inicial. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Observo, inicialmente, que a matéria versada nos autos, embora de fato e de direito, prescinde de dilação probatória, autorizando, assim, ser julgado de plano. Prosseguindo, é cediço que a Lei n.º 6194/74, que regulamenta o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, dispõe que a indenização relativa ao seguro DPVAT será paga mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, sendo certo que, no caso de invalidez permanente parcial será exigido laudo que quantifique as lesões físicas ou psíquicas permanentes sofridas pela vítima. Em regra, a comprovação do acidente se dá através do boletim de ocorrência e eventual invalidez por meio de Exame de Corpo de Delito do IML. No presente caso, a parte autora comprovou o acidente de trânsito, bem como pela perícia de id nº 68345725 que possui “perda incompleta da mobilidade do ombro esquerdo com sequela residual”, com quantificação de 2,5%. Quanto a lesão com quantificação de 2,5% do valor total, tem-se como devido o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), cujo nexo de causalidade com o acidente restou demonstrado com o laudo do médico de id nº 68345725. O(a) autor(a), na petição inicial, afirmou ter recebido, administrativamente, a título de indenização do seguro obrigatório, o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que corresponde à quantificação de 2,5% do valor máximo de cobertura qual seja o de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais), cujo pagamento já foi realizado administrativamente. Desta feita, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC/2015, julgo resolvido o mérito deste feito e rejeito os pedidos do autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art.98, §3º, CPC/2015. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 28 de abril de 2023. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível