Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803432-82.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOACY DA CONCEICAO Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOACY DA CONCEICAO em face de BANCO PANAMERICANO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora contratado cartão de crédito consignado em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, argumentou que a proposta de cartão foi excluída/cancelada, não se efetuando sequer um desconto no benefício da parte autora. Juntou documentos. A parte autora comunicou a desistência. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido. Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora. Rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que se trata de idosa aposentada que percebe 1 (um) salário mínimo como benefício do INSS, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira. Passo ao mérito. Na hipótese dos autos, a parte autora sustentou, inicialmente, não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que comprovou em sede de contestação que a proposta de contrato 721954167 foi excluída/cancelada (ID 71345781). Pela análise do histórico e do extrato de consignações da parte autora observa-se que a única reserva de margem para cartão de crédito, identificada pelo número 0229721954167, relacionada ao banco 623-PAN, foi incluída em 09/08/2018 e excluída em 11/08/2018, ou seja, não houve tempo hábil para a realização de qualquer desconto (ID 62623492). Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE Titular da 2ª Vara Cível de Caxias/MA respondendo pela 1ª Vara Cível/MA