Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Município de Grajau Advogados: Marconi Torres Ferreira (OAB/MA 13.925) e outra 1ª Apelada/2ª
Apelante: Amanda Letícia Ferreira da Silveira Advogado: Pedro Wlisses Lima Sousa (OAB/MA 14.573) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORA MUNICIPAL. VÍNCULO NULO. DIREITO A FGTS. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de cobrança movida por servidora municipal contratada sem concurso válido, reconheceu o vínculo precário e condenou o ente público ao pagamento de FGTS no valor de R$ 4.802,83, rejeitando, contudo, o pedido de reintegração ao cargo. 2. O Município apelou sustentando inexistência de direito ao FGTS por tratar-se de vínculo estatutário nulo. A autora, por sua vez, alegou nulidade da sentença, incompetência do Juizado da Fazenda Pública e defendeu a reintegração e o recebimento de outras verbas trabalhistas. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devido FGTS a servidor contratado irregularmente sem concurso público; (ii) saber se o Juizado da Fazenda Pública era competente para o julgamento da causa; (iii) saber se houve cerceamento de defesa ou violação ao princípio do juiz natural; e (iv) saber se há direito à reintegração e a outras verbas trabalhistas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF (RE 765.320/MG e RE 596.478) e a Súmula 363 do TST asseguram o direito ao recebimento de salários e FGTS aos contratados irregularmente, afastando outras verbas. 5. A competência do Juizado da Fazenda se sustenta, pois a demanda não envolve impugnação a ato formal de demissão de servidor efetivo, mas cobrança de verbas por prestação de serviços de fato, haja vista que a posse foi anulada, por realizada após prazo de validade do concurso. 6. Não houve cerceamento de defesa, já que as partes não requereram produção de provas e o processo foi julgado com base em documentos suficientes. Tampouco se verifica violação ao juiz natural, sendo a atuação do magistrado devidamente regular. 7. Não há direito à reintegração, uma vez que a nomeação da autora deu-se após o vencimento do concurso, sem qualquer respaldo legal, configurando nulidade absoluta. Também são indevidas demais verbas trabalhistas não previstas para contratação nula. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O contratado irregularmente pela Administração Pública tem direito ao pagamento dos salários devidos e dos depósitos do FGTS, conforme entendimento consolidado pelo STF e TST.” “2. É competente o Juizado da Fazenda Pública para julgamento de demanda de cobrança de valores fundada em vínculo precário e prestação de serviços de fato.” “3. Não há nulidade da sentença proferida por juiz regularmente designado e que apreciou matéria documental e de direito.” “4. A nulidade do vínculo contratual impede a reintegração ao cargo e o pagamento de verbas rescisórias típicas do regime celetista.” DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0801166-06.2019.8.10.0037 – Grajau 1º Apelante/2º
Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajau que, nos autos da presente Ação de Cobrança, proposta por Amanda Letícia Ferreira da Silveira, julgou-a parcialmente procedente, para condenar o requerido ao pagamento de FGTS no valor de R$ 4.802,83 (quatro mil, oitocentos e dois reais e oitenta e três centavos), que deverão ser atualizados e incindir juros nos termos do Provimento 9/2018 da CGJ/TJ MA, e rejeitar o pedido de reintegração ao cargo. Sentença (ID 22130783). Em suas razões (ID 22130786), o 1º apelante requer a reforma da sentença, argumentando que a contratação da autora se deu sob regime jurídico-administrativo, com fundamento em lei municipal, e que, por consequência, não se aplicam as disposições da CLT nem o direito ao recebimento de FGTS. Aduz que a interpretação conferida pelo juízo de origem ao julgado do STF está equivocada, uma vez que a decisão com repercussão geral diz respeito a contratos celetistas nulos, situação diversa do caso em análise. Assevera que a concessão do FGTS à servidora cujo vínculo é nulo e de natureza estatutária configura violação ao art. 39, §3º da CF, além de conferir tratamento mais benéfico do que aquele conferido aos servidores aprovados em concurso público. Requer o provimento do recurso, com improcedência do pedido de pagamento de FGTS. A 2º apelante, nas razões ofertadas (ID 22130788), sustenta inicialmente a nulidade da sentença, eis que proferida pelo Juizado da Fazenda Pública, o que considera indevido diante da natureza da demanda, que envolve impugnação de demissão de servidora pública, hipótese excluída da competência daquele juizado conforme art. 2º, §1º, III, da Lei 12.153/09. Alega, ainda, violação ao princípio do juiz natural, pois a sentença foi proferida por magistrado de outra comarca, sem que tenha havido instrução ou manifestação da parte autora quanto à produção de provas. Argumenta também que houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, com ausência de fase instrutória e de intimação para réplica. No mérito, defende a legalidade da contratação, afirmando que foi aprovada em concurso público e admitida em razão de necessidade do serviço, sendo substituída posteriormente por servidores contratados de forma precária, o que violaria os princípios constitucionais da Administração Pública. Pede a anulação da sentença, com retorno do feito à fase instrutória, concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas, além das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões ao 1º apelo (ID 22130843). Contrarrazões ao 2º apelo (ID 50597433). A Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 50780981). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço do apelo. No mérito, todavia, as apelações não merecem acolhimento. Senão, vejamos. Compulsando os autos, constato que os documentos que acompanham a inicial, dão conta do período laborada pela parte autora, sendo idôneos à comprovação do vínculo da parte autora com a Administração municipal ré, implicando o direito à percepção dos vencimentos e demais verbas que deveriam ter sido pagos em decorrência do trabalho exercido. Nesse contexto, fica a cargo do ente municipal o ônus probandi quanto ao pagamento dos vencimentos e demais verbas decorrentes, já que os documentos relativos à vida funcional da parte apelada/autora pertence à Administração, não se podendo dela exigir a apresentação de novos documentos, até a alegação autoral de que trabalhou de 14.11.2014 a 14.11.2017, encontra respaldo no contrato acostado aos autos, logo, plenamente suficientes para embasar seu direito. Ademais, caso não bastasse, tratando-se de pretensão decorrente de fato negativo, caberia à parte ré o ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. COMPETE AO MUNICÍPIO A PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, INCISO II DO CPC). CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Apelação Cível nº, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Osvaldo Cruz, DOE 16/08/2005). Na verdade, é dever da Administração Municipal o pagamento das verbas trabalhistas devidas a seus agentes, notadamente quando a efetiva prestação dos serviços restar incontroversa, principalmente pela ausência de prova da negativa de tal fato por parte da Administração, sob pena de configurar um enriquecimento ilícito da edilidade. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. (STF – RE: 1152667 MG - MINAS GERAIS 3083994-14.2010.8.13.0024, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/08/2018, Data de Publicação: DJe-173 23/08/2018). Oportunamente, colaciono Súmula nº. 363 do TST, in verbis: CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Depreende-se do enunciado da citada súmula que o reconhecimento da nulidade da contratação enseja tão somente o pagamento das horas trabalhadas, uma vez que não é possível devolver ao trabalhador a energia de trabalho despendida, e dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, nada mais. No mesmo sentido, é o teor da Súmula 466 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. SALDO DE SALÁRIO E FGTS. SÚMULA 363 DO TST. 1. Fica a cargo do ente municipal o onus probandi quanto ao pagamento dos vencimentos, já que os documentos relativos à vida funcional da apelada/autora pertence à Administração, não se podendo dela exigir a apresentação de novos documentos, até porque a aprova documental e testemunhal são plenamente suficientes para embasar seu direito. 2. Depreende-se do enunciado da súmula 363 do TST que o reconhecimento da nulidade da contratação enseja tão somente o pagamento das horas trabalhadas, uma vez que não é possível devolver ao trabalhador a energia de trabalho despendida, e dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, nada mais. 3. Conheço do presente recurso, dando-lhe provimento em parte, apenas para excluir da condenação do apelante o pagamento de 13º salário e férias proporcionais, mantendo os demais termos da sentença de base. (AC nº 42373/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 19.02.2019, DJe 22.02.2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. CONTRATO PRECÁRIO. NULIDADE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. RECOLHIMENTO DO FGTS. SALDO DE SALÁRIO. I - A contratação irregular de servidor gera para o contratado o direito a receber os valores referentes ao FGTS. Súmula nº 466 do STJ. II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação da Administração. III - Nos termos do art. 333, II, do CPC/73, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (AC: 00014452120128100053 MA 0465012017, Relator: JORGE RACHID MUBARACK MALUF, julg. 25/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, pub. 01/02/2018) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS NULOS. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DA JUSTIÇA COMUM. SALÁRIO RETIDO. DIFERENÇAS SALARIAS. FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS DE FORMA SIMPLES. 13º PROPORCIONAIS E INTEGRAIS. DEVIDOS. FGTS. I - A justiça comum é competente para o julgamento da lide, posto a apelada foi contratada sem prévio concurso público, em forma de contratação temporária precária. II - O apelante não trouxe aos autos algum documento que aponte que a apelada teria recebido as verbas pleiteadas. Assim deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 333, inciso II, do CPC, que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria qualquer óbice à comprovação de suas alegações. III - A sentença deverá prevalecer, concedendo o direito ao FGTS pelo período laborado à apelada, não existindo qualquer inconstitucionalidade do Art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, não nem mesmo este o meio processual cabível para declaração de inconstitucionalidade. IV- Improvimento. (APL: 0153002015 MA 0000298-64.2014.8.10.0125, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, julg. 09/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, pub. 12/11/2015) Apesar da nulidade do vínculo, conforme reconhecido na sentença, e conforme o citado entendimento do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no RE 596.478 (Tema 191), são devidos os salários pelos dias efetivamente trabalhados e os depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. A decisão recorrida aplicou corretamente esse entendimento, limitando a condenação ao valor correspondente aos depósitos fundiários, afastando quaisquer outras verbas trabalhistas. Assim, restando comprovado o vínculo de contratação, ainda que precária (nula), pelo período compreendido entre novembro/2014 e novembro/2017, há ser reconhecido seus efeitos financeiros, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público, o que é vedado pelo nosso ordenamento, a teor do disposto no art. 884, do CC. O recurso da autora também deve ser desprovido. A alegação de incompetência do juizado da fazenda pública não se sustenta, pois não se trata de impugnação à pena de demissão de servidor efetivo, hipótese prevista no art. 2º, § 1º, III, da Lei 12.153/2009. A própria sentença reconhece que o vínculo era nulo desde a origem, por ter sido fundado em nomeação irregular, após a expiração do prazo do concurso, o que afasta qualquer alegação de estabilidade ou direito à reintegração. Sendo a demanda de cobrança fundada em prestação de serviços de fato, de pequeno valor, incide a competência dos juizados fazendários. Não prospera, igualmente, a tese de cerceamento de defesa. A audiência foi regularmente realizada, e a própria sentença consignou que as partes não requereram produção de novas provas. O processo continha elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, já que a controvérsia envolvia matéria de direito e fatos documentados. A autora não indicou, nem no momento oportuno nem no recurso, quais provas pretendia produzir ou como estas seriam relevantes para o deslinde da causa. Também não há violação ao princípio do juiz natural, uma vez que o magistrado atuava regularmente por designação e a sentença foi proferida dentro da jurisdição da comarca competente. No mérito, não há como acolher a tese de reintegração, tampouco de condenação ao pagamento de 13º salário, férias ou outras verbas rescisórias. In casu, conquanto haja nos autos termos específicos de contratação da parte autora, como o termo de posse, o mesmo claramente ocorreu após o prazo de validade do concurso, não importando se há outras pessoas na mesma situação. Desta feita, como bem pontuado na sentença apelada, “cai por terra o requerimento de reintegração da parte autora, mormente quando se percebe que a nomeação ocorreu por meio de ato ilegal, sem embasamento em ato administrativo válido”. E, “Mesmo que se tratasse de contratação temporária excepcional, lastreada em lei municipal, ainda assim necessária ao menos um processo de seleção simplificado sob pena de violação dos princípios constitucionais do concurso público e isonomia”, o que não ocorreu. Afinal, somente a investidura em cargo de livre nomeação e exoneração é que dispensa a realização de concurso, contudo deve se observar rigorosamente as normas constitucionais, estando tais cargos delimitados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme dispõe o art. 37, inciso V, da CF. A sentença, portanto, observou fielmente essa orientação.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, do CPC, nego provimento aos Apelos, mantendo-se a sentença, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria Do Socorro Mendonça Carneiro Relatora