Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO Nº 0803750-21.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803750-21.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em face do CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados. Narra a parte autora que ao se dirigir à instituição financeira requerida, tomou ciência de um empréstimo pessoal, supostamente fraudulento. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Decisão saneadora na qual determinou-se à parte autora que apresentasse extratos bancários. Em petição de ID 103817435, requer a parte autora pedido de reconsideração. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminares já enfrentadas. Passo à análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em face do CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que ao ter acesso aos extratos de sua conta, tomou ciência de um empréstimo pessoal, supostamente fraudulento. Pois bem. Tenho que o pedido não merece prosperar. Explico. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, em especial do extrato bancário anexado à inicial, constato que o contrato firmado pela parte requerente
trata-se de um empréstimo pessoal. Tal espécie de mútuo é realizado em caixa de autoatendimento com utilização de cartão e senha pessoal. Por outro lado, devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de trazer aos autos os extratos bancários a fim de se verificar se o valor do mútuo teria sido ou não creditado em seu favor. Neste particular, carece de respaldo o pedido de reconsideração formulada pela parte autora. Ora, no presente caso a parte demandada fez a juntada do instrumento contratual, sendo ônus da parte autora, em tal situação, providenciar a juntada dos seus extratos bancários, conforme tese número 01, do IRDR dos consignados: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). Outrossim, os extratos bancários são documentos plenamente acessíveis aos titulares das respectivas contas bancárias, razão pela qual não há se falar em impedimento do exercício do direito de ação. Logo, entendo que o autor não arcou o ônus probatório que lhe fora imposto, não produzindo provas suficientes acerca do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Desta forma, resta afastada a responsabilidade civil do banco neste feito DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 8 de fevereiro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA" Brejo-MA, Sexta-feira, 17 de Maio de 2024. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria