Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Wanderley Romano Donadel (OAB/MG 78.870) Apelada: Cleane Soares Araújo Advogada: Dra. Consuela Felix de Vasconcelos Neta (OAB/MA 13.563) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0800997-10.2019.8.10.0137 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da Vara única de Tutoia, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo Apelante, por entender que as faturas do cartão de crédito são insuficientes para comprovar que foi a Apelada quem realizou as compras que deram ensejo à dívida (ID 35209847). Em razões recursais, o Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que a Apelada aderiu ao contrato, realizou o desbloqueio do cartão e efetivamente o utilizou para compras diversas, originando a dívida; e que as faturas mensais são prova da origem e existência da obrigação. Com isso, pede o provimento do Apelo (ID 35209850). Em contrarrazões, a Apelada afirma que nunca firmou contrato com o Apelante e tampouco solicitou cartão de crédito, pugnando pelo desprovimento do Recurso (ID 35209856). Parecer da PGJ é pelo conhecimento e desprovimento da ApCív (ID 38109385). É o relatório. Decido monocraticamente a teor do disposto no art. 932 IV “c” do CPC, uma vez que as razões recursais estão em confronto com tese firmada em IRDR deste Tribunal de Justiça. Com efeito, a ratio decidendi fixada na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016, aplicável analogicamente à espécie, é vazada nos seguintes termos: "cabe à instituição financeira/ré (...) o ônus de provar que houve a contratação (...), mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor” (Tema n. 5/TJMA, Tese 1). Na espécie, o Juízo acertadamente julgou improcedente a ação de cobrança, na medida em que a simples juntada de faturas do cartão de crédito é insuficiente para provar que foi a Apelada quem efetivamente requereu o serviço, desbloqueou o cartão para utilização e realizou compras. É que diante da alegação deduzida em contestação, segundo a qual a consumidora jamais teria solicitado o serviço, incumbia à instituição financeira Apelante, enquanto fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373 I), comprovar a existência da contratação de cartão de crédito mediante a juntada do respectivo instrumento contratual ou de outro elemento de prova capaz de convencer o Juízo, o que não ocorreu. A simples juntada das faturas de cobrança não servem de prova da alegação de que foi a Apelada quem contratou o serviço e utilizou o cartão de crédito. Assim, deveria o Apelante imprimir maior esforço para provar esse fato, o que não ocorreu porque requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 35209840). Alegar e não provar, já dizia Moreira Alves, é como sino sem badalo, não ressona.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da pgj, CONHEÇO E NEGO provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator