Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329, TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485-A Ré (u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0803388-35.2019.8.10.0040 Autor (a):JOAO BATISTA DA SILVA Adv. Autor (a):Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JOÃO BATISTA DA SILVA em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ambos já qualificados, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico. RELATÓRIO A parte autora alega que sofreu acidente que causou-lhe debilidade permanente. Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente. Citada, a empresa ré aduz, preliminarmente, a coisa julgada. No mérito, sustenta que já houve pagamento administrativo; bem assim tece considerações sobre o valor indenizável, a aplicabilidade dos juros de mora e correção monetária, requerendo, ao final, a improcedência do pedido autoral. Em réplica, a parte autora requer a procedência da ação. Designada perícia médica, a autora não compareceu. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Primeiramente, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC. Da análise dos autos, figura patente que o presente feito padece do vício da coisa julgada. Conforme processo juntado na contestação, nos autos de nº 804440-03.2018.8.10.0040, o autor moveu pretensão contra a ré relativa ao mesmo acidente ocorrido em 18/05/2017, que já transitou em julgado. Considerando a nítida coincidência entre os elementos da ação, que importa em duplicidade, bem como diante da inexistência de fato novo que autorize o ajuizamento desta demanda, imperiosa se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a presença do instituto da coisa julgada, conforme autoriza o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Efetivamente, as questões trazidas a julgamento neste processo já foram submetidas a exame judicial noutros feitos, de modo que há coisa julgada na espécie. Assim sendo, não é possível pretender que o Poder Judiciário se manifeste duplamente sobre o mesmo litígio. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade do pagamento, no entanto, fica suspensa nos termos do art.98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se o presente feito, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição e demais registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, 13 de novembro de 2023 SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, datado eletronicamente. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza Titular da 1ª Vara Cível