Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834479-03.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: J I REIS SERVICOS E PECAS LTDA - ME, IZAEL DOS REIS FERREIRA, JONAS DOS REIS FERREIRA, RAIMUNDA MARIA VIANA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA MARIA MENEZES RODRIGUES - MA10539-A, TELCIA MARIA DO ROSARIO PICANCO - MA10571-A Advogado do(a)
EXECUTADO: TELCIA MARIA DO ROSARIO PICANCO - MA10571-A DECISÃO Verifico que, não obstante a regular intimação pessoal realizada por Oficial de Justiça em 19/09/2025, via aplicativo de mensagens (WhatsApp), com confirmação de recebimento e envio de documento pessoal, o Leiloeiro Público nomeado, Sr. José Henrique de Moura Ferro Frazão, manteve-se inerte. Conforme se verifica por meio da certidão de ID 162178333, datada de 04/10/2025, o auxiliar da justiça deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação ou designar as datas para a realização do leilão judicial. A desídia na condução do encargo prejudica a celeridade processual e a satisfação do crédito exequendo, impondo-se a substituição do leiloeiro para o regular prosseguimento do feito. Ademais, observo que o Laudo de Avaliação constante nos autos (ID 117100724) foi elaborado em 17 de abril de 2024. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última vistoria e a natureza dos bens penhorados (equipamentos e maquinários de oficina mecânica, sujeitos a depreciação e obsolescência), faz-se necessária a atualização do valor de mercado para evitar eventual enriquecimento sem causa ou alegação de preço vil, nos termos do art. 873, II, do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ANTE O EXPOSTO, DESTITUO o Leiloeiro Público Oficial, Sr. José Henrique de Moura Ferro Frazão, do múnus que lhe foi atribuído nestes autos, em razão da inércia certificada. Oficie-se a Corregedoria Geral da Justiça para ciência e informação de outro Leiloeiro Público credenciado perante este Tribunal para realizar o leilão, em substituição, e após informado, deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. DETERMINO A RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO dos bens penhorados descritos no Auto de Penhora de ID 66278978 e no Laudo anterior (ID 117100724), a saber: 01 (um) Alinhador computadorizado Bluetooth; 03 (três) Elevadores automotivos EC 2600 kg; 01 (uma) Rampa pneumática para alinhamento; 01 (uma) Balanceadora motorizada; 01 (uma) Desmontadora de rodas; 01 (um) Reciclador automático p/gás de ar condicionado; 01 (um) Scanner 3P injeção eletrônica. EXPEÇA-SE Mandado de Reavaliação, devendo o Avaliador dirigir-se ao endereço onde os bens foram anteriormente localizados (Oficina F1, Rua Dois, n.º 09-A, Bairro Vicente Fialho, conforme indicado no laudo pretérito), ou onde se encontrem, certificando o estado atual de conservação e funcionamento dos equipamentos. Com a juntada do novo laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias Havendo impugnação, voltem conclusos. Não havendo, e aceito o encargo pelo novo leiloeiro, intime-se este para designar datas para o 1º e 2º leilões, procedendo-se à publicação do edital e demais formalidades legais. Intime-se a parte Exequente para apresentar planilha atualizada do débito. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues