Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES PIRES BARBOSA
REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95. Diferentemente do rito comum previsto no Código de Processo Civil, onde a execução pode ser suspensa conforme o art. 921, III, do CPC, aguardando a localização de bens, no microssistema dos Juizados Especiais não admite o sobrestamento indefinido do feito quando não localizados bens do devedor, sob pena de eternização de demandas que deveriam ser céleres. A legislação específica é clara ao determinar que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser extinto. É o que preceitua o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse sentido, o FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) reforça a aplicabilidade deste dispositivo também aos cumprimentos de sentença (títulos judiciais), conforme o enunciado 75: “ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Considerando que a impulsão processual na fase executiva é ônus do credor e que, intimado sobre a inexistência de ativos financeiros, este não indicou outros meios eficazes para a constrição patrimonial, a extinção do feito é medida que se impõe. Ressalte-se, por oportuno, que a extinção com base no art. 53, § 4º, não faz coisa julgada material em relação ao débito. O exequente poderá, a qualquer tempo (respeitado o prazo prescricional), requerer o desarquivamento dos autos ou iniciar nova execução, desde que indique bens concretos e penhoráveis do devedor. Ademais, é direito do credor a obtenção de Certidão de Crédito, documento hábil para protesto em cartório extrajudicial (art. 517 do CPC) e inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, mantendo a coercibilidade da dívida mesmo com o arquivamento processual. DISPOSITIVO
exequente: O direito de requerer a expedição de Certidão de Crédito Judicial, a fim de que possa promover futura execução caso localize bens da parte executada, respeitado o prazo prescricional. O direito ao desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, desde que acompanhado da efetiva indicação de bens passíveis de penhora. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Morros/MA, data do sistema. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única de Morros/MA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Proc. 0801789-38.2022.8.10.0143
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis e da inércia da parte credora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Como medida de preservação do direito material, fica assegurado à parte