Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA CONCEICAO SOUSA VIEIRA RUA 13, 18, Mucambo, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Rua do Norte, 83, CENTRO, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800627-53.2022.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve a quitação do valor da obrigação, mediante depósito judicial da condenação (Id.112310108). Por sua vez, a parte autora, em petitório de Id.113155454 informou sua concordância com o valor depositado nos autos, bem como requereu a expedição de alvará para levantamento do montante, com indicação da conta bancária. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou com o pagamento decorrente do cumprimento da sentença condenatória. Desse modo, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Decido. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará de depósito para transferência do valor depositado nos autos para a conta indicada no Id.113155454 de titularidade da advogada da suplicante, Dra. ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES, por meio do sistema SISCONDJ. Caso a exequente não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Por fim, determino que seja realizada a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência da presente sentença, eis que a conta indicada não é de sua titularidade. Após, certificando-se o necessário e não havendo mais providências a serem cumpridas no caso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente como mandado/ofício, caso necessário. São Mateus/MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA