Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0864880-53.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: MARSOLTUR MARANHAO AG DE VIA E OPER TURISTICA LIMITADA - ME, RAYSSA OLIVEIRA DUTRA, JOSE DE DEUS LIMA DUTRA JUNIOR SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EMENTA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BB GIRO RÁPIDO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EMBARGOS MONITÓRIOS. DEFESA GENÉRICA. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação monitória proposta por instituição financeira em face de empresa e fiadores, fundada em Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Rápido, com alegação de inadimplemento e vencimento antecipado da obrigação. 1.2. Citação das rés realizada por edital, após tentativas infrutíferas de localização. 1.3. Oposição de embargos monitórios por curador especial, com alegação preliminar de nulidade da citação e, no mérito, defesa genérica. 1.4. Impugnação apresentada pela parte autora, pugnando pela improcedência dos embargos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Validade da citação por edital diante do exaurimento das tentativas de localização das rés. 2.2. Adequação da ação monitória com base em contrato bancário como prova escrita sem eficácia de título executivo. 2.3. Distribuição do ônus da prova e suficiência dos documentos apresentados para comprovação do crédito. 2.4. Consequências da apresentação de embargos monitórios com defesa genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências para localização da parte demandada, nos termos do art. 256 do CPC, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A ação monitória é cabível quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente o contrato de abertura de crédito e os documentos de notificação para demonstrar a existência da relação jurídica e do crédito exigido, conforme art. 700 do CPC. 3.3. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do direito e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, ônus não cumprido pelos embargantes. 3.4. A apresentação de embargos monitórios com alegações genéricas, desacompanhadas de prova da inexigibilidade da obrigação ou de excesso de cobrança, não é suficiente para elidir a presunção de veracidade do crédito demonstrado pela prova escrita. 3.5. É legítimo o julgamento antecipado do mérito quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Julgados improcedentes os embargos à ação monitória e parcialmente procedente o pedido inicial, com constituição de título executivo judicial no valor de R$ 120.000,00. 4.2. Fixada a incidência de correção monetária e juros de mora conforme os critérios legais vigentes, bem como condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4.3. Tese de julgamento: é válida a citação por edital após o exaurimento das tentativas de localização do réu; o contrato bancário constitui prova escrita apta a embasar ação monitória; embargos monitórios genéricos, desacompanhados de prova, não afastam a constituição do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: arts. 256, 355, I, 373, I e II, 487, I, 700, 701, 702, § 8º, 85, § 2º, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.026, §§ 2º e 3º. Código Civil: arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º e § 3º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp 1.347.072/PR. STJ, AgInt no AREsp 2.346.594/MG. STJ, AgRg no HC 826.929/RO. 1. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, propôs AÇÃO MONITÓRIA contra MARSOLTUR MARANHÃO AG DE VIA E OPER TURÍSTICA LIMITADA – ME, RAYSSA OLIVEIRA DUTRA e JOSE DE DEUS LIMA DUTRA JÚNIOR pelos motivos a seguir aduzidos. Alega o Requerente que firmou em 12 de junho de 2012, com a empresa Requerida, o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Rápido n. 428.802.937,referente à Conta-Corrente nº 000.017.557-9 da Agência 4288-9, com limite de crédito no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com vencimento final em 12 de junho de 2014. Informa que, como garantia complementar constituída a referida operação de crédito teve 80 % do saldo devedor do crédito fixo garantido pelo Fundo de Garantia de Operações – FGO, nas formas e condições previstas no Estatuto do Fundo. Relata que os corréus (RAYSSA OLIVEIRA DUTRA e JOSÉ DE DEUS LIMA DUTRA JÚNIOR) subscreveram o referido contrato na qualidade de fiadores, ou seja, garantidores solidários, com irrestrita responsabilidade solidária ao adimplemento do negócio jurídico entabulado, obrigando-se pelo pagamento do saldo devedor contratual e acessórios, consoante décima cláusula do instrumento contratual objeto da demanda. Aduz que muito embora o aludido objeto do contrato tenha sido devidamente disponibilizado pelo Autor, não houve o cumprimento da obrigação por parte dos Réus na forma e prazo pactuados, fato que ocasionou o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, a mora. Sustenta que os réus deixaram de pagar as prestações pactuadas a partir de 12 de junho de 2014, perfazendo o valor atualizado de R$ 222.521,82 (duzentos e vinte e dois mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos). Devidamente citadas por edital, as Rés apresentaram embargos monitórios, por meio de defensor público (curador especial), alegando, preliminarmente, nulidade da citação por edital e, no mérito, em síntese, apresenta defesa genérica. Por fim, requer a improcedência do pedido. (ID 158658236). Impugnação aos embargos monitórios (ID 161452279), requerendo que requer que sejam julgados improcedentes os Embargos à Monitória, bem como seja condenada a parte embargante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. É o relatório. DECIDO. 2. PRELIMINAR 2.1 NULIDADE DA CITAÇÃO A Preliminar arguida, de nulidade da citação por edital, não merece prosperar, uma vez que A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei. Neste caso específico, exaustivas foram as tentativas da Autora, sendo que, após infrutíferas tentativa, foi deferida a citação por edital. Vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MUDANÇA PARA O EXTERIOR. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe de 13/12/2018). 2. No caso, foram tomadas as providências para a localização da parte ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar a citação, diante da mudança dos executados para outro país. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização dos executados, fato que viabiliza a citação por edital. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2346594 MG 2023/0123957-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTOMÁTICA CITAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE CONSTATADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, depois de efetuadas diligências para localização do acusado, com tentativas infrutíferas, é cabível sua citação por edital, observadas as formalidades legais. Precedentes. 2. Não atende a referida orientação a decisão do Juiz que determina a citação por edital de forma automática após única tentativa frustrada de citação pessoal, sem a realização de nenhuma diligência anterior para verificação do paradeiro do acusado, que não estava foragido. 3. Prejuízo efetivo comprovado em razão da suspensão do prazo prescricional (art. 366 do CPP), sem a qual já estaria extinta a punibilidade do acusado pelo decurso do tempo. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 826929 RO 2023/0182893-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) (negritei) Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. 3. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado. Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. 4. FUNDAMENTOS Nos termos do art. 700 do CPC (1.102, CPC/73), a ação monitória pode ser proposta com base prova escrita, nada constando exigência de protesto de título. E, pelo que se tem dos autos, a prova escrita se fundamenta em Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Rápido n. 428.802.937 e notificação (ID 4398506, 4398510). In casu, observa-se que os documentos apresentados são revestidos de pertinência, demonstrando a existência da relação jurídica, firmada entre as partes, assim como o crédito exigido. Com efeito, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o recebimento de quantia em dinheiro; o recebimento de coisa fungível ou infungível; o recebimento de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC). A finalidade da ação monitória é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. Em regra, sendo evidente o direito da parte autora, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo a parte ré prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (art. 701, CPC), podendo, neste prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, CPC). As alegações do embargante são genéricas, não merecem prosperar, visto que está evidenciado nos autos, pelos documentos de ID 4398506 e 4398510, a existência de negócio jurídico, nasce daí a obrigação do adimplemento do ajustado, e não se pagando, é exercício regular de direito a cobrança da dívida, como de fato se deu. Por fim, cumpre destacar que um dos requisitos indispensáveis do procedimento monitório é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que permita ao juízo deduzir, através de presunção, a existência do crédito alegado pelo Autor (artigo 700 do CPC). Assim, compete ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do Autor (artigo 355, I e II do CPC). E na espécie, a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pois a presente ação monitória é fundada em título se força executiva, dotados de certeza e liquidez, sendo tais documentos aptos à comprovação do direito do Autor ao crédito reclamado. Como dito, neste caso, o embargante não demonstra inexigibilidade da obrigação, penhora ou avaliação incorretas, excesso de execução. Dessa forma, o valor devido ao embargado é R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 5. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8.º, do CPC, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Incide correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela inadimplida, pelo IPCA e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (data do inadimplemento), ambos calculados até 31/12/2025. A partir de 01/01/2026, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) Deve a parte ré pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que, com base no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. 6. PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino à Secretaria que, em caso de oposição de embargos de declaração por qualquer uma das partes, intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 29 de janeiro de 2026. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA