Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE MIRANDA LUSTOSA ADVOGADO: JOÃO VICTOR SERPA DO N. DELGADO, OAB/PI 10647 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. DEMORA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO ATRASADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 29/05/2023 A 05/06/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800831-59.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da sentença que a condenou a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, assim como, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de execução das astreintes.2. Em suas razões recursais, alegou que ocorreu a suspensão do fornecimento de energia no dia 17/06/2021, às 09h01min, em virtude do não pagamento da fatura de consumo 05/2021, no valor de R$ 1.404,61 (um mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e um centavos), cujo vencimento se deu em 25/05/2021, e que houve a notificação prévia. Afirmou que a referida fatura somente foi paga em 17/06/2021, às 16h:37min, ou seja, após o corte.3. Reconhecido na sentença que não obstante a legalidade do corte, não foi observado pela concessionária demandada o prazo regulamentar para o restabelecimento do serviço.4. Deferida a tutela de urgência para determinar que a ré, em até 4 (quatro) horas, a contar da ciência da presente decisão, promova o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica da autora em relação a fatura de 05/2021, sob pena de multa de R$200,00, que continuará a incindir por dia de descumprimento, ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).5. A ré foi intimada da decisão em 23/06/2021, no entanto, informou o cumprimento da determinação judicial somente em 14/11/2021, conforme documento de ID 24393049.6. Por sua vez, a ré não manifestou em sua defesa, qualquer argumento relativo ao prazo de restabelecimento do serviço na residência do autor, após o pagamento da fatura que deu origem ao corte.7. A empresa concessionária tem obrigação de prestar serviços públicos essenciais, adequados, eficientes, seguros e contínuos (art. 22, CDC). Essa continuidade poderá ser interrompida, contudo, se houver inadimplência de parte do usuário, caso em que pode haver corte no fornecimento (art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei n. 8.987/95).8. A concessionária tem o dever de restabelecer o fornecimento de energia em unidade consumidora localizada em zona urbana, nos seguintes prazos, nos termos do art. 176, da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL: “Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; (…) III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; (...).”9. A contagem do prazo para a efetivação da religação normal é a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, ou a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora; e para religação de urgência, a partir da solicitação, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação.10. No caso concreto, houve o descumprimento do prazo para religação. Incontroverso que o consumidor realizou o pagamento do débito que deu origem ao corte no dia 17/06/2021, e o houve o restabelecimento do serviço somente em 14/11/2021, após determinação judicial.11. O consumidor teve frustrada a expectativa de dispor de um bem essencial de forma segura e eficiente, eis que promoveu o pagamento do seu débito atrasado, todavia, a unidade consumidora não teve o fornecimento restabelecido no prazo estabelecido na legislação de vigência que regulamenta os serviços da concessionária de energia elétrica.12. O restabelecimento do serviço de energia além do prazo previsto na Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, é ilícita, impondo-se à recorrente o dever de indenizar o menoscabo moral experimentado, pois são presumíveis as privações impostas, o sofrimento e a angústia, pois é de conhecimento público os transtornos decorrentes da falta de energia, a considerar-se que havia um recém-nascido no imóvel.13. Considerando-se as circunstâncias do caso concreto, o montante da indenização compensatória a título de dano moral arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não comporta redução, e e revela adequado ao caráter lenitivo e dissuasório da medida.14. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.15. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.16. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 29 de maio e 05 de junho de 2023. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator