Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820441-78.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A
EXECUTADO: ANTONIO EDSON NOGUEIRA COELHO 04446453300 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA COSTA CORDEIRO - PA29697
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Bradesco Saúde S/A em face de Antonio Edson Nogueira Coelho, objetivando o recebimento de crédito inicialmente fixado em R$ 12.215,06 (doze mil, duzentos e quinze reais e seis centavos), conforme a petição inicial de 25.05.2021 (Num. 46280731). Após as tentativas de citação e retificação do polo ativo (Num. 48115680), foi deferido o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema de repetição programada em 16.01.2023. Em 17.03.2023, o executado apresentou manifestação (Num. 88135476) arguindo a impenhorabilidade de valores por se tratar de proventos de aposentadoria, o que foi acolhido por este juízo, determinando-se o levantamento da constrição. Prosseguindo com a busca por bens, em 19.04.2024, a exequente foi intimada sobre os resultados das pesquisas nos sistemas Renajud e Sniper (Num. 114187220 e Num. 115683079), que identificaram veículos em nome do devedor. Diante da indicação de bens (Num. 131564073), este juízo deferiu a penhora e determinou a busca e apreensão do veículo Honda/CG 125 Titan, ano 1998, avaliado em R$ 8.582,00 (oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais). Em 09.03.2026, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 29.244,33 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), juntou comprovantes de pagamento das custas para as diligências e indicou os endereços para o cumprimento da ordem (Num. 174167137, Num. 174167139 e Num. 174167140). É o relatório. Decido. Verifica-se que os endereços indicados pela exequente para a localização e apreensão do bem (Num. 174167137 e Num. 131564073) situam-se em comarcas diversas, especificamente em Teresina - PI e Recife - PE. Portanto, determino a expedição de cartas precatórias para as referidas comarcas, com a finalidade de cumprimento da ordem de busca e apreensão, avaliação e depósito do veículo Honda/CG 125 Titan, Placa HPA 3777, em favor da parte exequente. Fica reiterada a autorização para o uso de força policial e arrombamento, caso haja resistência injustificada ao cumprimento da ordem, devendo tais faculdades constar expressamente das cartas precatórias, conforme os termos do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que certifique se todas as custas devidas para a expedição das cartas precatórias e para o cumprimento dos atos fora da terra foram integralmente recolhidas, observando os comprovantes de Num. 174167139 e Num. 174167140. Caso seja verificada a insuficiência ou ausência de recolhimento de custas específicas para o juízo deprecado, intime-se a parte exequente para realizar o respectivo pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de sustação da diligência. Após a certificação e o cumprimento das formalidades, expeçam-se as cartas precatórias. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues