Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: AIRAM VIANA ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA ESTADO DO MARANHAO efetuou o pagamento da condenação conforme noticiado nos autos (id 65022447). Os valores pagos foram transferidos para os beneficiários (id 66515102). Na petição de id 81235341 o exequente confirmou a transferência dos valores, exceto em relação aos honorários contratuais, os quais não foram destacados do crédito principal. É o que cabia relatar. Decido. Compulsando os autos do processo, verifico que a parte requerida juntou comprovante de pagamento do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo tais valores resgatados pelos beneficiários (id 66515102). Ademais, no vertente caso, considerando que fora expedido a competente ordem de pagamento em favor do exequente, faz-se mister o arquivamento dos autos, nos termos do art. 1º, VIII, da PORTARIA CONJUNTA TJMA/CGJMA Nº 20/2022. No mais, consoante dispõe o Código de Processo Civil, com o pagamento do valor da execução, esta deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do CPC abaixo esposados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação do débito, outra solução não há senão a extinção do presente feito. Por fim, assinalo que a ausência de destaque dos honorários contratuais, não pode mais ser solucionada pelo Juízo, tendo em vista que o valor do crédito principal já foi recebido pelo exequente. Assim, tratando-se de relação privada entre o causídico e o cliente, estes deverão se resolver pelas vias judiciais ou extrajudiciais cabíveis.
Intimação - PROCESSO Nº. 0821472-75.2017.8.10.0001
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO. Dispensado o trânsito em julgado. Arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública