Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807488-82.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA SARAIVA MINIMERCADO - ME SENTENÇA id. 138831016:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ARMAZEM MATEUS S.A. em desfavor de ANTONIO PEREIRA SARAIVA MINIMERCADO - ME, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. O requerido, mesmo tendo sido citado, não efetuou o pagamento do débito tampouco apresentou embargos tempestivos. Determinada a penhora nos ativos financeiros do executado, foi encontrado o valor de R$ 2.401,28 (dois mil quatrocentos e um reais e vinte e oito centavos). Em evento nº 120018900 a parte exequente atravessa petição comunicando que as partes transigiram pondo fim à demanda, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo. DECIDO. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo. Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Nessa linha, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo juntado no ID 120018900 e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” e artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Determino a expedição, via sistema SISCONDJ, de alvará judicial, ou alvarás apartados para a parte Exequente ARMAZEM MATEUS S.A. e seu advogado, para levantamento da quantia total de R$ 2.401,28 (dois mil quatrocentos e um reais e vinte e oito centavos), com seus respetivos acréscimos legais, que se encontra bloqueado no sistema SISBAJUD. Assim, determino a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado para conta judicial e posterior expedição de alvará. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC. Honorários conforme estabelecido na minuta. Após, cumpridas as formalidades legais, transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís - MA, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.