Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO SANTOS DE MORAES. ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DESEJO EXPRESSO EM DESISTIR DA AÇÃO. FÉ PÚBLICA DA SECRETARIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Homologado o pedido de desistência descabe reconsideração ou arrependimento posterior por meio de apelação. II. A mera alegação de erro material imputável à parte não se revela adequado a modificar o decisum, uma vez que implicaria ofensa ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, acarretando insegurança jurídica. III. Com efeito, é de se ponderar que a parte compareceu espontaneamente aos autos com o intuito de afirmar que não autorizou qualquer demanda em seu nome. IV. Logo, tenho que a simples improcedência da demanda e/ou o pedido de desistência não implicam no reconhecimento da litigância de má-fé V. Apelo parcialmente provido, em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801461-49.2021.8.10.0077 - PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO SANTOS DE MORAES, irresignada com a r. sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Buriti que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., considerando Certidão do Oficial de Justiça, homologou por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Inconformada, a parte autora, interpôs recurso sustentando, em suma, que a sentença prolatada pelo juízo a quo se trata de excesso de formalismo, viola o princípio constitucional da celeridade processual, carecendo de fundamentação, devendo, portanto, ser reformada em razão de erro procedimental adotado Firme em seus argumentos, pede o provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões tempestivas. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. Decido. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. Não assiste razão ao apelante. Explico. O mérito recursal cinge-se à análise da possibilidade de revisão da homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora. In casu, tem-se que o processo foi extinto em decorrência de pedido expresso do próprio apelante, a teor do disposto no documento de Id nº 44788020. Todavia, em que pesem as razões apresentadas pelo recorrente, tenho que o pedido de desistência, após a homologação, não permite reconsideração ou arrependimento. Assim, homologada a desistência por sentença, esta se torna irretratável, ressalvadas as hipóteses de vício de vontade ou nulidade da sentença, o que não se verifica no caso dos autos. Com efeito, o alegado desencontro de informações entre parte e o advogado constituído não constitui motivo suficiente para caracterizar a presença de nulidade imputável ao juízo, o que impede a revisão do julgado. Ressalto, por oportuno, que a simples alegação de ocorrência de erro material não tem o condão de modificar a sentença recorrida, pois acarretaria desrespeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, acarretando, por conseguinte, insegurança jurídica. Em arremate, destaco que requerer a desistência da ação e, depois, pugnar pela reforma da sentença que acolheu o seu pedido, esbarra no princípio venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório das partes, posto que este malfere o princípio da boa-fé processual. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA ESCANEADA. DESCABIMENTO. INVOCAÇÃO DO VÍCIO POR QUEM O DEU CAUSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS SINTETIZADA NOS BROCARDOS LATINOS 'TU QUOQUE' E 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM'. 1. A assinatura de próprio punho do emitente é requisito de existência e validade de nota promissória. 2. Possibilidade de criação, mediante lei, de outras formas de assinatura, conforme ressalva do Brasil à Lei Uniforme de Genebra. 3. Inexistência de lei dispondo sobre a validade da assinatura escaneada no Direito brasileiro. 4. Caso concreto, porém, em que a assinatura irregular escaneada foiaposta pelo próprio emitente. 5. Vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa. 6. Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tuquoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém élícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé. 7 Doutrina e jurisprudência acerca do tema.8. Recurso Especial Desprovido". (STJ, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - Terceira Turma). Desse modo, considerando a presença de regular homologação da desistência por sentença, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. In casu, embora a sentença tenha apontado as hipóteses previstas no CPC, não restou delineada a imprescindível configuração do dolo, isto é, do ânimo de agir com deslealdade processual. Com efeito, é de se ponderar que a parte compareceu espontaneamente aos autos com o intuito de afirmar que não autorizou qualquer demanda em seu nome. Logo, tenho que a simples improcedência da demanda e/ou o pedido de desistência não implicam no reconhecimento da litigância de má-fé. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte, verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS. PEDIDO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]. 3. A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4. Recurso conhecido e parcial provimento. (TJMA, Ap no(a) AI 003208/2013, Rel. Des. Jamil De Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/10/2018). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio de cédula de crédito bancário. Observa-se, além disso, que o valor do empréstimo foi liberado para o autor através de ordem de pagamento. II. A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato, bem como que o valor do empréstimo foi recebido pelo apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento fixado no IRDR Nº 53983/2016. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. VI. Apelação parcialmente provida. (TJMA, AC nº 0801272-62.2019.8.10.0038, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 10.06.2020).
Diante do exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, CPC e, por analogia à súmula nº 568 do STJ, dou parcial provimento ao apelo, apenas para retirar a litigância de má-fé. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto