Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEUSANIRA MARIA DE LOURDES MOURÃO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES – OAB/PI 19598-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS – OAB/MG 44698-S RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. FILHA FIGUROU COMO TESTEMUNHA NA ASSINATURA DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801576-70.2021.8.10.0077
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, ajuizada pela recorrente em face da instituição financeira recorrida, sob a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, desacompanhada de assinatura a rogo, com observância das formalidades legais, enseja nulidade do contrato; e (ii) saber se, no caso concreto, a instituição financeira comprovou a validade da contratação e a inexistência de vício de consentimento ou dano indenizável. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou contrato assinado por digital da apelante e por duas testemunhas, uma delas filha da autora, além de procuração pública. 4. A contratação por pessoa analfabeta não exige obrigatoriamente assinatura a rogo se presente a manifestação de vontade e os elementos de prova do negócio. 5. A jurisprudência consolidada no IRDR nº 53.983/2016 atribui à instituição financeira o ônus de provar a contratação e, ao consumidor, o de demonstrar o não recebimento do valor, mediante extrato bancário, o que não foi feito. 6. Verificada a boa-fé e a existência de contrato regular, inexiste dano moral ou direito à repetição do indébito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é válida se comprovada a manifestação de vontade mediante digital, testemunhas e outros elementos de prova. 2. A ausência de juntada de extrato bancário pelo autor impede o reconhecimento de inexistência de depósito e, por conseguinte, do alegado vício contratual.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 10 a 17 de junho de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Deusanira Maria de Lourdes Mourão, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz Galtieri Mendes de Arruda, titular da Vara Única da Comarca de Buriti, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizada pelo apelante em face do Banco Brasil S.A. Na origem, a apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, alegando que, ao solicitar extrato junto ao INSS foi surpreendida com a existência de um empréstimo consignado que afirma desconhecer (contrato nº 948491707). Com essa motivação pleiteou a nulidade do contrato com a consequente repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais. Após instrução processual foi proferida sentença (ID 44457001) julgando improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a validade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita. Em suas razões (ID 44457005), a parte recorrente sustenta: (a) a ilegalidade da fixação da multa por litigância de má-fé em valor fixo, ao arrepio do art. 81 do CPC, defendendo a necessidade de obediência ao critério percentual previsto no dispositivo legal; (b) a ausência de má-fé processual, porquanto a demanda se baseou em fundamentos fáticos plausíveis, além da tentativa prévia de resolução administrativa, o que afasta a alegação de dolo ou intuito de obstrução processual; (c) que a condenação por má-fé e a sugestão judicial para que o banco promovesse ação própria de ressarcimento contra a autora e seu patrono representam decisão parcial e desproporcional, especialmente ante a hipossuficiência da recorrente, pessoa idosa e com baixa renda; (d) a irregularidade da contratação, alegando que o banco recorrido não logrou comprovar, de forma válida e documental, a celebração do contrato de empréstimo, tampouco o repasse dos valores à conta da recorrente, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, tampouco respeitando o disposto na Instrução Normativa INSS nº 28/2008; (e) que a contratação se deu de forma unilateral, com ausência de prova da efetiva manifestação de vontade da consumidora, o que invalida os descontos realizados em seu benefício previdenciário e configura falha na prestação do serviço, autorizando a repetição do indébito e a compensação por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para anular a multa por litigância de má-fé e julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 44457008). Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Ademais deixo de dar vista dos autos à PGJ por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Quanto ao mérito, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato empréstimo consignado celebrado em nome da apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifei) In casu, a instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado, com aposição de digital atribuída à apelante e assinatura de duas testemunhas (ID 44456930), além de procuração pública (ID 44456929). A apelante impugna a sentença aduzindo não ser válido o contrato. O código civil, em seu art. 595, prevê formalidade essencial para o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta, devendo ser realizado mediante a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas. De fato, não foram observadas as formalidades legais (art. 595, CC), vez que se trata de consumidor analfabeto e esse fato gera à apelada o eventual dever de indenizar. Partindo deste ponto, em outros julgados, considerava que em todos os contratos envolvendo analfabetos como sendo caso de nulidade absoluta do negócio jurídico, com fulcro no artigo 166, IV do CC quando desobedecida a forma preconizada no art. 595 do CC, desprezando outros elementos que pudessem sugerir a efetiva manifestação de vontade. Contudo, passo analisar o presente caso a luz do princípio da boa-fé objetiva, firmando novo entendimento, visto que a alegação de que a autora não realizou o referido contrato de empréstimo consignado é extremamente fraca diante das provas existentes nos autos, pois além de terem sido apresentados os documentos pessoais dela no momento da contratação, a sua filha, Sra. Francisca Maria Ferreira da Costa, figurou como testemunha no negócio jurídico. A parte recorrente ainda segue afirmando que o Banco Apelado não trouxe comprovação do depósito referente à contratação. No entanto, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao Requerente/Apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que contratou o empréstimo em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual. Logo, verificando que a contratação por analfabeto não exige formalidade legal, e constatada a existência de lastro negocial válido para a realização de descontos nos proventos da apelante, não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MULTA FIXADA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento apto a revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo adequado o percentual contemplado na sentença de 3% (três por cento) do valor da causa. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800728-74.2022.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/11/2023). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal, vez que os fundamentos apresentados pela recorrente guardam congruência com os termos exposados na sentença, porquanto o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais com base na documentação que comprova a regularidade da contratação do empréstimo pessoal. Enquanto que a apelante refutou a decisão hostilizada aduzindo que não realizara referida transação bancária, devendo ser indenizada a título de danos morais e materiais. - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, verifica-se que a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, na medida em que juntou cópia do contrato, devidamente formalizado com a sua impressão digital e as assinaturas das duas testemunhas, sendo uma o seu filho, tornando-se desnecessária a assinatura a rogo, bem como demonstrou que foi efetuada a disponibilização do valor objeto do pacto através de transferência eletrônica (ted), conforme indicado no contrato, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Por seu turno, negando o recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. - Demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.(ApCiv 0801972-64.2022.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/08/2023). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais, demonstrativo de operações e comprovante de transferência via TED, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese IRDR 53983/2016. II. Ademais, o que se verifica dos autos é que o próprio filho da autora/apelante, Francisca Alvanir das Silva dos Reis, assinou o contrato a rogo e como testemunha (id 25868564), não sendo razoável que a apelante alegue não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário e, ao mesmo tempo, deixe de colacionar seus extratos bancários, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º). III. Desprovimento. (ApCiv 0805451-76.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, PRESIDÊNCIA, DJe 30/06/2023). (grifei) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Contudo, compulsando os autos, verifico que a parte apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda). Entretanto, a multa foi aplicada no mínimo legal, motivo pelo qual não merece reparos a sentença do magistrado primevo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter incólume a sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da justiça gratuita. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 10 a 17 de junho de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3-14