Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Icleia Cruz da Silva ADVOGADA: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495)
APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800007-34.2021.8.10.0077 - BURITI
Trata-se de Apelação Cível interposta por Icleia Cruz da silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em face de Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que as partes devem arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (Id nº 40579581), narra a Apelante que a documentoscopia digital é uma disciplina que se concentra na análise de documentos digitais para determinar sua autenticidade, integridade e origem, que combina técnicas de forense digital, criptografia e outras relacionadas para examinar documentos eletrônicos, como arquivos PDF, documentos do Microsoft Word, imagens digitalizadas, entre outros. Explica que os parâmetros documentoscópicos são baseados na análise perceptual e contextual, utilizando a observação direta e comparativa de inconformidades entre uma parte do conteúdo e outra de um determinado documento, buscando identificar e demonstrar possíveis inconsistências lógicas dos registros, como anacronismos de informações, enquanto os parâmetros digitais são fundados na análise de metadados e estrutura dos arquivos, com o objetivo de identificar indícios de alterações, edições e adulterações, por meio de informações constantes nos seus metadados e na sequência, ordenação e repetições presentes em sua estrutura. Ao analisar o documento apresentado pelo banco, alega que é possível perceber que o seu preenchimento é completamente fora de enquadramento, inclusive o próprio desalinhamento não segue um padrão, já que alguns caracteres se encontram fora da margem, que algumas informações estão em cima das outras, como é o caso do campo “data de nascimento”, em que os números estão em cima das barras e que o referido desalinhamento aponta para uma impressão posterior, ou seja, havia um documento em branco que foi preenchido de forma digital com os dados da parte demandante por cima dessa impressão já existente. Sustenta que o documento apresenta dois números de Hash, o que significa dizer que o documento passou por manipulação após sua transformação de documento físico para eletrônico, já que o Hash garante a integridade documental. Aponta que o documento é datado em 18/03/2019, entretanto, o software mostra datas completamente diferentes da data aposta na peça, e até mesmo entre si, já que a data de criação foi no dia 06/07/2021 às 20h47min15seg, e a modificação aconteceu dia 23/12/2022 às 11h59min15seg, justificando a multiplicidade do Hash dectado no documento. Ressalta que a sentença foi proferida sem que se consumasse no feito a instrução processual devida, pois, o pedido de produção de prova pericial feito foi ignorado pelo magistrado, o que acaba por configurar cerceamento de defesa, contrariando o princípio constitucional da ampla defesa previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, principalmente, se levarmos em conta que já havia nos autos parecer técnico revelando as razões da intervenção do agente técnico (perito) para solução da controvérsia. Registra que a falsidade do documento particular acostado aos autos pelo Apelado foi arguida em sede de fase de saneamento e produção de provas, e que já naquela oportunidade deveria ter sido observado o procedimento estabelecido nos arts. 430 a 433, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Menciona que não é razoável levar em consideração para o julgamento de mérito, unicamente os documentos produzidos por um dos litigantes, em detrimento da necessária instrução probatória. Conquanto o juiz seja, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código Processo Civil, o destinatário final das provas produzidas no palco do contraditório, argumeta que não se pode daí extrair que lhe seja dado julgar sem o necessário suporte de provas imprescindíveis, a serem regularmente produzidas no rastro da instrução processual. No caso em análise, após apresentação do parecer técnico documentoscópico digital, assevera que o juízo de origem não intimou a parte adversa acerca do referido documento juntado, e com isso, a ausência de oportunidade de manifestação sobre documentos novos atingiu os preceitos entabulados nos arts. 436 e 437, §1º, do Código de Processo Civil. Pontua que a litigância de má-fé traduz desvio inaceitável de uma das partes no decorrer do processo judicial, com uso de artimanhas e meios artificiosos para conseguir objetivos não defensáveis legalmente e também pressupõe a intenção do litigante de causar prejuízos à parte ex adversa. Destaca que a má-fé exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar. Adverte que não descumpriu dever algum de probidade processual, porquanto se limitou a argumentar conforme o que lhe pareceu de direito, exercendo seu direito de ação dentro dos limites éticos fixados pelo sistema processual pátrio vigente. Pondera que, durante todo o curso da ação judicial, litigou sob o pálio da justiça gratuita, sendo impositivo o entendimento esposado no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que quando a beneficiária da justiça gratuita é vencida na ação, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade no prazo de até 5 (cinco) anos. Da decisão objurgada, circunstancia que o magistrado busca revogar o benefício concedido em razão da improcedência dos pleitos da parte autora e/ou condenação em litigância de má – fé, o que não é autorizado, conforme entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça. Tendo por fundamento os argumentos ora expendidos, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar procedente os pedidos da exordial. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. nº 40579586 ), ocasião em que refuta as teses aventadas e pugna pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. No tocante ao preparo recursal, a Apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do recolhimento das custas recursais, consoante o disposto no art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil. Consoante relatado, a Consumidora/Apelante pretende a obtenção da tutela recursal para que seja declarada a nulidade da sentença, proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos contidos inicial. Em suas razões, o Apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, uma vez que o Magistrado de base teria indeferido a postulada prova pericial grafotécnica. Da análise do acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira Recorrida, em sua peça defensiva, acostou cópias de “ Cédulas de Crédito Bancário” (Id nº 40579549 e Id nº 40579550), com as condições da avença e assinatura da parte contratante. Nesse contexto, a análise do caso permite aferir que havia necessidade de dilação probatória, a fim de que ficasse esclarecido ponto controvertido e essencial ao deslinde da lide. Para esse efeito, a Apelante impugnou a assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo banco, postulando a produção de prova pericial a fim de comprovar a alegada fraude. Observa-se, também, que a Apelante acostou aos autos parecer técnico que concluiu que há indícios materiais de que o documento eletrônico carreado aos autos sofreu processamento após a sua criação e possui objetos modificados, alterados, editados e inseridos. O Magistrado a quo, contudo, não determinou a intimação do banco Apelado para se manifestar a respeito do aludido documento. Por certo, tendo o Juízo de piso lançando mão de argumento fundado em análise probatória para embasar seu convencimento, seria imperioso ter oportunizado às partes o amplo acesso à produção de provas, tal como requerido pela Apelante, notadamente a perícia não produzida, permitindo a opção de se desincumbirem do ônus probatório que lhes competiam, nos termos do art. 373 da Lei Adjetiva. Diante disso, analisando a sentença, entende-se que esta padece de nulidade porque restou caracterizado o cerceamento de defesa da Apelante. Destaca-se que mesmo tendo o Decisum analisado as provas constantes no feito, outras deixaram de ser produzidas, não tendo como se admitir que a improcedência dos pleitos decorra da ausência de elementos probatórios favoráveis à pretensão inicial Desta feita, cabe evidenciar que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da persuasão racional, cabendo ao magistrado decidir acerca da produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos trazidos ao Juízo. No entanto, essa incumbência não pode servir de óbice à produção das provas minimamente necessárias para comprovação das alegações trazidas pelas partes. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o Magistrado indefere a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE COMPROVAR A FALSIDADE DO DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NESSA PARTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORA COMPROVADO NENHUM VÍCIO NO RESPECTIVO DOCUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial foi interposto pelos ora agravados dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, não havendo que se falar, portanto, em intempestividade. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide, quando previamente negado o pedido de abertura da dilação probatória" (EDcl no AgInt no AREsp 1.434.928/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/11/2021) 3. Na hipótese, conquanto os autores tenham pleiteado a produção de prova pericial, a fim de comprovar a falsificação do "Termo de Ciência, Concordância e Autorização" juntado pela parte ré, o Juízo de primeiro grau indeferiu o referido pedido e, por ocasião da prolação da sentença, entendeu que os autores não comprovaram qualquer vício no aludido documento, revelando-se evidente o cerceamento de defesa. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1327784 DF 2018/0176846-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) Destaquei APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO EM CONTESTAÇÃO. ASSINATURA ATRIBUÍDA À PARTE AUTORA. RÉPLICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DEVER DO MAGISTRADO DE OBSERVAR PRECEDENTE FEDERAL. TEMA REPETITIVO N. 1061. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso concreto, o banco juntou à contestação cópia de contrato assinado, mas a parte autora impugnou, em réplica e, novamente, em petição posterior, a autenticidade da assinatura lançada no instrumento. Nesse contexto, cabia ao magistrado observar o precedente federal assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.061. 2. Sentença cassada.o de produzir provas. 3. Apelo conhecido e provido. 4. Unanimidade.(TJMA – Apelação Cível: 0835533-96.2021.8.10.0001. Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, Data de Julgamento: Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado, com início no dia 05 de fevereiro e término 14 de fevereiro de 2024.) Destaquei PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Nas causas que dispensem fase instrutória, o juiz, independentemente de citação do réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, que o pedido afronta entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (Art. 332, III, do CPC). II – Da análise dos autos, verifico que o banco Apelado apresentou contestação tempestivamente (Id. 28666518), trazendo aos autos o instrumento contratual supostamente fraudulento (Id. 28666520), e, ao contrário do argumento apresentado na sentença, a parte Apelante requereu, quando da apresentação da Réplica (Id. 28666532), a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no referido contrato. III – Alegando a parte autora que o empréstimo feito em seu nome é fraudulento e tendo pugnado por produção de prova pericial grafotécnica, sobretudo no presente caso em que a assinatura do contrato e do documento de identidade não apresentam inconteste similitude, entendo pela necessidade de dilação probatória, não figurando adequado o julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma relevância ao deslinde da causa a ser elucidada. IV – Conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça: “Diante do contexto evidenciado, entende-se que a realização da prova pericial é imprescindível para a obtenção da melhor resolução, de modo que o juízo passe a ter uma análise imparcial e técnica sobre a autenticidade da assinatura firmado no contrato objeto da lide.” Apelo provido. (TJMA – Apelação Cível: 0805612-75.2022.8.10.0060, Relator: Desembargador José de Ribamar Castro, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 16/11/2023.) Dessa forma, entendo que o julgamento configurou evidente cerceamento de defesa, devendo ser declarada a nulidade da sentença recorrida, de modo que seja outra proferida após a devida instrução do feito quanto ao ponto controvertido e essencial ao deslinde da lide, no caso, a comprovação da autenticidade dos documentos apresentados para o fim de demonstrar a regularidade da contratação, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira, de acordo com as disposições contidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016 e no Tema Repetitivo nº. 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao Apelo, para anular a sentença face à imprescindibilidade de dilação probatória, e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 19 de fevereiro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2