Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 2325) 2º Apelante/1º
Apelado: Silvestre Nunes dos Santos Advogada: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) E M E N T A Apelação Cível. Empréstimo Consignado. Ausência de documentos. Declaração de Inexistência de Contrato. Restituição em dobro deferida. Dano moral afastado. Primeiro Recurso parcialmente provido. Segundo recurso prejudicado. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira à restituição em dobro do indébito, mais indenização por danos morais fixada em R$ 4 mil. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve comprovação do vínculo contratual entre as partes; e (ii) se a repetição em dobro dos valores e a indenização por danos morais são devidos. III. Razões de Decidir 3.1. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência da contratação pelo consumidor. Inteligência do art. 373 II do CPC e do Tema n. 5/TJMA, Tese 1. 3.2. Cabe repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedentes do STJ. 3.3. A simples cobrança de indébito não gera dano moral in re ipsa, sendo imprescindível, para a fixação ou majoração da indenização, a comprovação de prejuízos a direitos da personalidade. IV. Dispositivo e Tese 4. Primeiro Recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo Recurso prejudicado. Tese: “A ausência de prova do vínculo contratual impõe o reconhecimento da inexistência do contrato e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; a configuração de dano moral requer prova concreta de prejuízo extrapatrimonial”. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0801624-13.2020.8.10.0029 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA 1º Apelante/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer de ambos os Recursos, de acordo com o parecer da PGJ, dar parcial provimento ao Primeiro e julgar prejudicado o Segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenar o Banco Apelante à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. Em suas razões, o Banco Recorrente afirma que o contrato é válido. Subsidiariamente, argumenta que não há prova do dano moral e que tampouco houve dolo específico a justificar a repetição em dobro do indébito. Requer a reforma da sentença. Em Apelo adesivo, o Recorrente Silvestre requer seja majorada a indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. Parecer da PGJ apenas pelo conhecimento dos Recursos. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado o Apelo adesivo mercê da gratuidade judiciária), conheço dos Recursos. O Banco Apelante não comprovou a existência do negócio jurídico, deixando de juntar o instrumento contratual, o comprovante de TED ou outro elemento que evidencie a contratação do empréstimo consignado, razão pela qual o reconhecimento da inexistência do vínculo é medida que se impõe, como bem reconheceu a sentença (CPC, art. 373 II; Tema 5/TJMA, Tese 1). Nesse contexto, o indébito deve ser restituído em dobro, conforme corretamente fixou o juízo de base, porquanto o Banco Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a falha na prestação do serviço decorreu, do ponto de vista da causalidade, de engano justificável (CPC, art. 373 II), sendo desnecessário que o consumidor comprove existir má-fé na conduta do fornecedor, a teor do art. 42 parág. ún. do CDC. Em casos tais, o STJ já veio de decidir que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/3/2021). Todavia, relativamente à indenização por dano moral, melhor sorte assiste ao Banco Apelante, visto que o Apelado Silvestre não comprovou a existência dos prejuízos extrapatrimoniais alegados, não sendo crível que a mera cobrança indevida de valores tenha o potencial de, por si só, atingir direitos da personalidade, incluindo “aspectos relacionados com os sentimentos, a vida afetiva, cultural e de relações sociais”, conforme definição da doutrina de Fernando Noronha (In. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 560). Nesse sentido, o STJ entende que “não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 7/4/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Banco Bradesco apenas para excluir a indenização por danos morais, ficando prejudicado o Apelo adesivo, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno o Banco Apelante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, vencido em relação ao pedido de danos morais e sendo inestimável o respectivo proveito econômico pretendido, condeno o Apelado Silvestre ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo equitativamente em R$ 1 mil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98 §3º do Código de Processo Civil. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator