Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antônia Mendes do Carmo Pacheco Advogado: Antônio Alves de Souza Júnior (OAB/MA 8.609) Recorrida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0805049-49.2019.8.10.0040
Trata-se de REsp interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra o Acórdão da Quinta Câmara Cível que julgou procedente a apelação para o fim de reconhecer a legitimidade da cobrança pelo consumo não registrado de energia elétrica (ID 21718227). Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão recorrido negou vigência ao enunciado do art. 1.031 do CC, ao art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e divergência jurisprudencial, ao argumento de que o indeferimento de produção de provas, em especial a prova técnica, fere o devido processo legal. Alega, ademais, que a concessionária de energia elétrica não pode se valer de procedimento unilateral para imputar débitos aos seus clientes, vez que configura tentativa de locupletamento ilícito (ID 22424562). Contrarrazões juntadas no ID 23236894. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, o presente REsp não tem viabilidade, uma vez que para examinar a tese da Recorrente – acerca da necessidade de produção de novas provas nos autos ou valoração dos documentos apresentados pela Recorrida – ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, rever as conclusões do Tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.224/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) No que se refere à apontada ofensa ao art. 129, da Resolução 414 da ANEEL, o Apelo Especial, também, não merece prosseguir, posto que resoluções não se enquadram no conceito de lei federal para fins de interposição do recurso especial. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Em relação ao exame dos dispositivos da Resolução da Aneel, esta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que a análise de dispositivos de resolução e demais espécies de diplomas infralegais não pode ser feita, posto que tais espécies normativas não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial” (AgRg no AgRg no AREsp 59.058/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/02/2012).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 6 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça