Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ROCHA DE CARVALHO - MA23501, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A Ré(u): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR, SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0803608-98.2022.8.10.0049 Autor(a): RAISSA DE SOUSA SERRA, Advogados do(a)
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por RAISSA DE SOUSA SERRA, em desfavor de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR, todos qualificados na inicial. Alega o requerente que participou do certame promovido pelo requerido para provimento de cargos efetivos e obteve a 46ª colocação para o cargo de professor de 1º ao 5º ano, embora o edital previsse apenas 27 vagas; Informa que o Município teria realizado contratações temporárias para as mesmas funções objeto do concurso, o que, a seu ver, caracterizaria preterição indevida; Disse ainda que houve a criação e ocupação de cargos por temporários após o certame homologado, durante sua validade, conferiria a ela direito subjetivo à nomeação, mesmo sendo excedente. Decisão indeferindo liminar (id. Nº82144288 ). A parte requerida apresentou contestação (id. nº.82118571), alegando que a requerente foi apenas classificada fora do número de vagas ofertadas, o que lhe confere mera expectativa de direito e que a contratação de servidores temporários ocorreu nos estritos termos da Lei Municipal nº 785/2019, a qual versa sobre hipóteses excepcionais e legalmente justificáveis, nos moldes do art. 37, IX da CF, requerendo a improcedência da ação. A parte autora não apresentou réplica. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. Com vista dos autos o MPE opinou pela improcedência da ação (Id. 139650425). É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação, cujo caso é típico de julgamento antecipado da lide, haja vista que, sendo questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, estando madura para julgamento. Dessa maneira, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Conforme se infere, pretende a parte requerente ver reconhecido o direito de ser nomeado(a) e empossado(a) no cargo público de Prof Ensino Fundamental 1º ao 5º ano, para o qual foi aprovado(a) em concurso promovido pelo requerido, regido pelo edital n. 001/2018. Examinando a documentação carreada aos autos, verifico que a parte autora não logrou demonstrar o surgimento de novas vagas em número suficiente a lhe assegurar direito à nomeação, haja vista ter sido aprovado(a) na 46ª colocação, ao passo que o edital do concurso apenas previu apenas 27 vagas para o cargo pretendido. Assim, caberia à parte autora demonstrar o surgimento de novas vagas para o cargo pretendido, em quantidade equivalente à sua classificação. Isso porque, conforme jurisprudência iterativa do Eg. Superior Tribunal de Justiça “(...) os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública”. A matéria teve repercussão geral reconhecida, tema 784, objeto de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. Assim, segundo o Pretório Excelso, “o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Por fim, na esteira da jurisprudência do Excelso STF, corroborada pelo e Eg. STJ, “cabe anotar que a Primeira Seção, nos autos do MS 17.886/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.10.2013, reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, havido nos autos do RE 598.099/MG, de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública” (AgRg no RMS 45.464/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014). Com relação à abertura de processo seletivo para contratação de professores temporários durante o prazo de validade de concurso público anterior, destaco que tais contratações, não implicam, por si só, preterição dos candidatos aprovados no primeiro certame, notadamente porque o processo seletivo não se destina ao preenchimento de vagas criadas para o cargo, mas tão somente ao suprimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme consta, inclusive, do(s) edital(is) do(s) processo(s) seletivos em questão. Sobre o tema, é iterativa a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, consoante se depreende do aresto abaixo colacionado, in litteris: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIO FEDERAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O fato de ter-se encerrado o prazo de validade antes da impetração do mandamus não enseja falta de interesse processual quando o impetrante, dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, não questiona as provas do concurso público, mas atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados, ocorridos enquanto válido o certame. 2. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados. 3. Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder. 4. Segurança denegada. (MS 13.823/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 12/05/2010). Em igual sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 048732/2016, em 13 de junho de 2018, no qual se discutia a existência ou não do direito à nomeação dos candidatos excedentes em concurso público para professor do Estado do Maranhão, em virtude de contratação temporária para os mesmos cargos dentro do prazo de validade do edital, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: “os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido”, conforme se observa da ementa do julgado, abaixo colacionada: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. CANDIDATOS EXCEDENTES EM CONCURSO PARA PROFESSOR DO ESTADO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO COMPROVADAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE VAGA. I. A controvérsia gira em torno da existência ou não do direito dos candidatos excedentes em concurso público para professor do Estado do Maranhão – Edital nº 01/2009, à nomeação em razão da contratação de professores temporários, dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local de aprovação dos excedentes. II. A Administração Pública tem obrigação de preencher as vagas previstas no edital até o final de seu prazo de validade. O candidato aprovado e classificado, mas excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu. III. Inconcebível a nomeação de um candidato classificado em concurso para provimento em cargo inexistente, pois a contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não possui o condão de criar cargo público, atribuição conferida única e exclusivamente à lei formal. IV. Somente as contratações precárias, por serem ilegais, são capazes de caracterizar a preterição com potencial de converter a expectativa de direito, enquanto excedente em direito subjetivo à nomeação, enquanto que, presume-se que a contratação temporária por meio de processo seletivo meritório atenderam aos cânones normativos, além de em respeito ao princípio da deferência que há excepcional interesse público a demandar essa específica forma de investidura, razão por que, na falta de prova em contrário, não se pode entender que tenha havido ilegalidade ou abuso de poder. V. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal assentada por ocasião do julgamento do RE 837311/PI, em regime de repercussão geral consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, de modo que essa expectativa somente se convolará em direito subjetivo em situações excepcionais, marcadas, essencialmente, pela preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como de perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, ficando a cargo do candidato a demonstração e comprovação do seu possível direito. VI. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido”.(TJ/MA – IRDR nº 0008456-27.2016.8.10.0000, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Data de julgamento: 13/06/2018, Sessão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). No caso específico dos autos, não restou comprovado ter o réu promovido a contratação temporária de servidores para ocuparem o cargo pretendido pela autora. Desse modo, não comprovada a preterição da candidata de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, bem como demonstrada a inexistância de vaga para o cargo em questão a ser preenchida, entendo que não deve ser acolhida a pretensão autoral. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, na forma da fundamentação supra. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar