Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A EMBARGADA: REGIANE ARAUJO SANTOS Advogados: ALEXSON FERNANDO GASTAO DO NASCIMENTO - MA24891-A, HILDA DO NASCIMENTO SILVA - MA4377-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEI Nº 14.905/2024. TESE NÃO APRESENTADA NA FASE RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BRASILSEG Companhia de Seguros contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta nos autos da ação de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Regiane Araújo Santos, mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A embargante sustentou a existência de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou critérios legais de correção monetária e de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão monocrática por ausência de aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, estabelecendo novos critérios legais para correção monetária e juros em obrigações civis. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão alegada não subsiste, pois a tese relativa à aplicação da Lei nº 14.905/2024 foi suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração, não tendo sido ventilada anteriormente no recurso de apelação. Embargos de declaração não são via adequada para inovação recursal ou prequestionamento, quando ausente vício na decisão embargada. Ainda que superado o óbice processual, a norma invocada não se aplica retroativamente a fatos geradores anteriores à sua vigência, conforme os princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a matéria alegada como ausente foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, configurando inovação recursal. 2. Embargos de declaração não constituem meio próprio para inovação jurídica ou prequestionamento de tese não deduzida na fase recursal.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801315-90.2022.8.10.0103
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRASILSEG Companhia de Seguros, contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801315-90.2022.8.10.0103, na qual foram negados provimentos aos recursos interpostos por BRASILSEG e BANCO DO BRASIL, mantendo-se íntegra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, ajuizado por Regiane Araújo Santos. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão, alegando que esta deixou de aplicar a novel disciplina da Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil quanto aos critérios de atualização monetária e juros legais. Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos por BRASILSEG Companhia de Seguros. No entanto, no mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento. O recurso foi oposto sob a alegação de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que passou a uniformizar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC (deduzida do IPCA) como taxa de juros legais, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Cotejando as razões da apelação e as da decisão embargada, constato que o embargante sequer invocou a utilização dos novos parâmetros da referida Lei, tese ventilada apenas por ocasião dos embargos, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecer omissão no julgado. Os embargos de declaração têm como finalidade precípua a integração do julgado, a fim de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à reanálise do mérito da decisão sob o disfarce de vício formal. Neste ponto, os aclaratórios configuram inovação recursal, com o propósito exclusivo de prequestionamento o que, por si só, não autoriza a modificação ou integração do julgado por inexistência de vício. Confira-se jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO DA EMBARGADA. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM SEDE RECURSAL PELO EMBARGANTE. INVIÁVEL A INOVAÇÃO NESTA SEDE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em Exame 1. Autora propôs ação revisional de contrato bancário contra o banco réu, alegando abusividade nas taxas de juros de empréstimo consignado. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários. A requerente apelou, mas o Tribunal negou provimento ao apelo e majorou os honorários. O banco réu opôs embargos de declaração buscando responsabilizar o advogado da autora pelas custas e sanções processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração são cabíveis para ajustar a decisão quanto à responsabilização do advogado da parte autora pelas custas e sanções processuais. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O embargante busca modificar a decisão, o que desvirtua a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam para reanálise do mérito ou inovação com matéria inédita. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não são meio adequado para modificar decisão ou introduzir matéria não ventilada no recurso original. Legislação Citada: ? Código de Processo Civil, art. 485, IV; art. 85, § 11; art. 104. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10390948920248260100 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 10/03/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025). Por outro lado, destaco que ainda que pudesse ser superada a inovação, a Lei de referência não é aplicada de forma automática aos processos em curso, devendo ser analisada à luz do princípio do tempus regit actum e da segurança jurídica, sendo delimitante para a sua incidência ou não, o fato gerador da condenação que, no caso dos autos, foi a negativa da cobertura comunicada em fevereiro de 2022, portanto, antes da sua vigência.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, por inexistência de omissão na decisão monocrática. Outrossim, em tendo sido interposto recurso interno, intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente suas contrarrazões em 05 (cinco) dias e, após, conclusos para a apreciação colegiada. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora