Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840546-13.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL LINDOSO COIMBRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARLETE FERREIRA MARTINS - MA9532
EXECUTADO: JOSE MARIA FERNANDES RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: GEANNY MENDONCA FREITAS - MA13705-A DECISÃO id. 173939100:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Prosperam os pedidos do exequente de levantamento dos valores constritos e de prosseguimento das medidas executivas para satisfação do saldo remanescente. Inicialmente, verifico ter sido por ele comprovado o regular recolhimento das custas processuais referentes à expedição de alvará e à renovação da pesquisa de ativos financeiros. Para além disso, observo que o executado, embora devidamente intimado acerca do bloqueio de valores em suas contas bancárias, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação ou prova de impenhorabilidade, conforme certificado pela Secretaria Judicial. Ressalte-se, outrossim, que alegações anteriores do executado acerca da natureza salarial das verbas bloqueadas já foram fundamentadamente rejeitadas por este Juízo em virtude da ausência de comprovação documental, decisão que se encontra preclusa. Assim, considerando que a execução se processa no interesse do credor e diante da inércia do devedor, DEFIRO o pleito de levantamento da quantia de R$ 1.156,16, com os devidos acréscimos legais, devendo o numerário ser transferido para a patrona do exequente, Dra. Marlete Ferreira Martins, cujos dados bancários são informados no ID 171846280, conforme autorizado pela procuração com poderes específicos constante dos autos. No que tange ao remanescente do débito, calculado em setembro de 2025 no valor de R$ 12.577,06, ACOLHO o pleito de renovação da busca de ativos financeiros por via do SisbaJud, determinando, por conseguinte, a utilização da modalidade de repetição programada (“Teimosinha”) por um período de 30 dias, medida que objetiva conferir efetividade à execução e garantir a razoável duração do processo, especialmente considerando que o executado mantém atividade profissional ativa. Advirto que a ordem de bloqueio deve observar o sigilo necessário para assegurar a eficácia da penhora e evitar o esvaziamento de contas. Uma vez bloqueados ativos financeiros, deverá o executado ser intimado para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, apresente eventual manifestação ou objeção fundamentada, nos estritos termos do CPC 854, § 3º. Ressalto que a ausência de manifestação tempestiva ensejará a conversão automática da indisponibilidade em penhora, com a imediata transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo. Por outro lado, caso a diligência de busca de ativos resulte negativa ou insuficiente para a satisfação integral do crédito, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou apontar meios efetivos para o seguimento da execução, ficando advertido de que sua eventual inércia após o decurso deste prazo acarretará a suspensão da execução e o posterior arquivamento dos autos, ex vi as normas processuais vigentes. Cumpra-se, servindo uma via dessa decisão como MANDADO. São Luís (MA), data do Sistema. Juiz JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível.