Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE 33668
EMBARGADO: JOSUE ALVES OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE RORIZ JUNIOR OAB/MA 15274 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002539-03.2014.8.10.0063 – SANTA INÊS
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA no qual figura como embargado IJOSUE ALVES OLIVEIRA, visando sanar vício de contradição dito existente no âmbito do Acórdão nº. 18714230, que negou provimento a Apelação Cível interposta pelo Embargante. A partes peticionam (Id nº. 20817632) requerendo a homologação judicial de acordo, com o escopo de finalizar a demanda. Era o suficiente a relatar. DECIDO. Compulsando os autos recursais, verifico que as partes litigantes transigiram nos autos da ação, tendo sido anexado, aos presentes autos, cópia do referido acordo (Id 20817632). Pois bem. O art. 932, I, do CPC, estabelece que incumbe ao Relator do recurso, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes. Verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito e o direito disponível, estando o acordo subscrito pelos advogados e procuradores das partes. Nesse sentido destacamos: APELAÇÃO – PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO – TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO. Impositiva se mostra a homologação, pelo relator, da transação celebrada entre as partes na fase recursal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o que torna extinto o processo (art. 487, III, b, do NCPC) e prejudicada a apelação – RESULTADO: transação homologada e apelação prejudicada. (TJ-SP 10398111920158260100 SP 1039811-19.2015.8.26.0100, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 27/07/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2018) APELAÇÃO – PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DO ACORDO – TRANSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO. Impositiva se mostra a homologação, pelo relator, da transação realizada entre as partes na fase recursal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o que implica extinção do processo (artigo 487, III, b, do NCPC)– TRANSAÇÃO HOMOLOGADA, APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (TJ-SP - APL: 00066671520138260400 SP 0006667-15.2013.8.26.0400, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 15/09/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2016)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso I c/c inciso III, do CPC1, homologo a autocomposição para que produza os efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do mesmo código, restando consequentemente, prejudicado o recurso. Dispensado o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 CPC - Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (...). III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DALCAR VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA OAB/MA 131 2º
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE 33668
APELADO: JOSUE ALVES OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE RORIZ JUNIOR OAB/MA 15274 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. VEÍCULO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. ART. 18 DO CDC. DANO MORAL DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA FIPE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Descabida a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de produção da prova pericial, vez que os elementos probatórios se dirigem ao Julgador, que, no presente caso, entendeu suficientes para o julgamento antecipado da lide (art. 370 e 371 do CPC). Preliminar rejeitada. II - Resta incontroverso nos autos que o Apelado, em 05/06/2014, adquiriu veículo novo no estabelecimento da 1ª Apelante e, menos de dois meses após a compra, teve que deixá-lo na oficina em face de vazamento de óleo que o carro apresentava, problema relatado em outras três oportunidades e não resolvido até a propositura da demanda em 2014, conforme atestam a Nota Fiscal e Ordens de Serviço acostadas no Id nº. 14023781 - pags. 16/29. Ademais, o Laudo Técnico (Id nº. 14023782 – pag. 39) é expresso ao consignar a existência do defeito, apontando como solução da medida a substituição do Bloco do Motor. III - Andou bem o magistrado a quo ao julgar procedente a demanda e condenar a 2ª Apelante na obrigação de substituir o veículo, conforme previsão do art. 18, §1º do CDC. IV – Deve ser observado, quando da substituição do veículo, o valor da tabela fipe, devidamente atualizado, em face do longo tempo da demanda e depreciação natural do veículo, visando evitar locupletamento do consumidor apelado.. V - Restando evidente o vício de fabricação do veículo, resta indubitável a obrigação de indenizar os danos extrapatrimonias sofridos pelo consumidor Apelado, que comprou o veículo para o desempenho da sua profissão de taxista, afetando a sua subsistência, imagem e confiança deste. VI - Examinando as suas peculiaridades, a indenização deve ser mantida no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago por cada Apelante, de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível e observada a razoabilidade e proporcionalidade da medida. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002539-03.2014.8.10.0063 – SANTA INÊS 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer ambos os recursos e negar provimento ao 1º apelo e dar parcial provimento ao 2º recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro E Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 18 a 25 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator