Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Vanessa Fassheber Lobão. Advogado: André Menescal Guedes (OAB/MA 19.212).
Apelado: Vieira Brasil Empreendimentos Ltda e Outros. Advogada: Soraya Abdalla da Silva (OAB/MA 5.071). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. PROVA DO DOMÍNIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONJUNTA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO GEORREFERENCIADA. LAUDOS PERICIAIS INCONCLUSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. RECURSO DESPROVIDO. I. A ação reivindicatória, de natureza real, exige a presença cumulativa de três requisitos: (i) a prova do domínio da coisa, (ii) a perfeita individualização do bem e (iii) a posse injusta exercida pelo réu. II. Ainda que a parte autora apresente título registral formalmente válido e mais antigo, a ausência de elementos técnicos aptos a individualizar o imóvel compromete a procedência da ação. III. Constatada, pelos laudos periciais, a precariedade dos registros imobiliários de ambas as partes, com ausência de coordenadas georreferenciadas, não é possível afirmar com segurança a sobreposição (ou não) das áreas litigiosas. IV. Diante de dois títulos igualmente válidos, mas carentes de individualização precisa, não há como reconhecer a posse injusta dos réus, que também exercem ocupação com base em título regularmente registrado. V. Apelo desprovido, de acordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801957-83.2019.8.10.0001 - PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vanessa Fassheber Lobão, em face da sentença do juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da ação reivindicatória ajuizada contra Vieira Brasil Empreendimentos Ltda, Rbrasil Participações e Empreendimentos Ltda e Hamabr Empreendimentos Ltda. Em suas razões recursais, a apelante sustenta ser legítima proprietária da área descrita nos autos, correspondente a 249.239,00 m², formada pela unificação de quatro matrículas do 2º Ofício de Notas de São Luís/MA. Alega que as rés promoveram ocupação indevida no imóvel ao construírem um muro sem autorização, caracterizando esbulho possessório. Aponta que a perícia técnica confirmou a ausência de elementos topográficos válidos nos registros das rés, e que o laudo topográfico corrobora a sobreposição parcial da área. Defende que o rigor exigido quanto à individualização do imóvel é excessivo, especialmente por se tratar de ação com fundamento possessório, ainda que sob a roupagem da ação reivindicatória. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a sua propriedade e o consequente direito à reintegração de posse com a demolição das benfeitorias irregulares realizadas (Id nº 47332119). Contrarrazões tempestivamente apresentadas (Id nº 47332124). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id nº 48694279). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. No mérito, entendo que o recurso não merece provimento.
Cuida-se de ação reivindicatória proposta por parte que afirma ser proprietária de área de 249.239,00 m², localizada à margem esquerda da BR-135, no sentido São Luís–Teresina, originada da unificação das matrículas nº 5050, livro 2P, nº 591, livro 2B, nº 4734, livro 2P e nº 12.676, livro 2BD, todas do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Luís/MA. Alega ter sido surpreendida com a construção de um muro por terceiros, o que teria caracterizado ocupação indevida de parte de seu imóvel. Pois bem. A ação reivindicatória é o instrumento processual colocado à disposição do proprietário para reaver a coisa injustamente possuída por terceiro. Dispõe o artigo 1.228 do Código Civil: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A doutrina e a jurisprudência pacificaram que o ajuizamento da ação reivindicatória exige a presença concomitante de três requisitos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicada; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta exercida pelo réu. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp: 2299457 GO 2023/0049616-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2023) Conforme se extrai dos autos, a autora apresentou matrícula imobiliária (Id nº 47331206), memorial descritivo (Id nº 47331204), fotografias (Id nº 47331200), ata notarial (Id nº 47331199), laudo topográfico (Id nº 47331203) e demais documentos visando comprovar a existência de esbulho possessório, argumentando que os réus não possuem justa causa para ocupação do bem. Em sentido contrário, os réus alegaram serem legítimos possuidores de imóvel diverso, com área de 75.000,00 m², adquirido por escritura pública devidamente registrada (Id nº 47331232), com origem dominial distinta e sem sobreposição. A controvérsia, portanto, cinge-se à possibilidade de reconhecimento do direito de propriedade da parte autora sobre a área supostamente invadida, diante da existência de títulos válidos por ambas as partes e da dúvida quanto à delimitação exata dos imóveis. Nesse cenário, embora ambas as partes tenham apresentado títulos dominiais formalmente válidos e regularmente registrados, as provas produzidas, em especial os laudos periciais (Id’s nº 47332001 e 47332097), demonstram a impossibilidade de se afirmar, com a certeza exigida para a procedência da ação, a existência de sobreposição entre os imóveis. Vejamos: Não há como se afirmar que se trata integralmente da mesma área, bem como não há como se afirmar que sejam áreas totalmente distintas, isso porque ambas as descrições tabulares carecem de dados geográficos, marcos permanentes ou acidentes geográficos notáveis, ou seja, não existe a possibilidade de determinar no espaço os imóveis constantes das matrículas. Contudo, há que se observar que a área matriculada sob o nº 12.528 possui um total de 75.000m² e que a área da matrícula 12.676 é de 37.500m², assim, vislumbro ao menos três possibilidades: a) matrícula 12.676 está contida na matrícula 12.528; b) As matrículas se sobrepõem, devendo verificar pelos registros anteriores e documentos da época, a licitude das aberturas de matrículas; c) As áreas não se sobrepõem, assim, estão em locais distintos uma da outra. (Id nº 47332027) Além disso, a perícia técnica realizada para análise da cadeia dominial evidenciou a precariedade dos registros públicos imobiliários, assinalando que as matrículas analisadas derivam de mesma origem registral e carecem de elementos técnicos suficientes à definição geográfica segura da área. Destacou-se, inclusive, a ausência de coordenadas georreferenciadas, o que inviabiliza a identificação inequívoca dos limites entre os imóveis. O laudo pericial topográfico, por sua vez, apontou indícios de sobreposição parcial entre as áreas descritas nas matrículas, mas ressaltou a existência de incertezas na delimitação por ausência de marcos oficiais e inconsistências na documentação cartorária. Transcrevo: A localização dos imóveis resta prejudicada, uma vez que os dados tabulares são imprecisos e omissos. Desta feita, não há como precisar acerca da sobreposição de áreas e nem identificar os imóveis em litígio. (Id nº 47332027) Nesse sentido, ainda que se admita a boa-fé da parte autora e a antiguidade de seu registro, não é possível, com os elementos constantes dos autos, identificar com segurança a localização exata da área que pretende reaver. Com efeito, a ausência de individualização precisa do imóvel, sobretudo quando contestada por outro título igualmente registrado, compromete a procedência do pedido reivindicatório. A propriedade, embora registralmente formalizada, deve ser correlacionada ao espaço físico objeto da controvérsia, o que não se verifica no caso dos autos com grau suficiente de certeza. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do C. STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. OBSERVÂNCIA. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REFORMA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, com rejeição das teses preliminares (irregularidade de majoração do valor da causa e cerceamento de defesa), enquanto, no mérito em si, destacou o Tribunal que a pretensão reivindicatória não ficou demonstrada, em especial após laudo pericial que efetivamente demonstrou sobreposição entre matrículas, de modo que a propriedade do recorrente obtida na ação de usucapião não faria coisa julgada apta a se opor contra terceiro que não fez parte da lide. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. (…) 5. A ação reivindicatória requer a comprovação da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2023). No caso dos autos, com amplo amparo no acervo fático-probatório, o Tribunal de origem concluiu que o autor não fez prova da higidez de seu título de proprietário, sendo mais contundentes as provas da propriedade apresentadas pelo réu, ora recorrido. Para concluir de modo diverso, seria necessária a incursão sobre o acervo fático dos autos, providência vedada mediante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2127030 DF 2023/0174624-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Como se percebe, a ação reivindicatória não pode ser instrumento de reconhecimento de domínio abstrato, desvinculado de sua base territorial efetiva. A incerteza quanto à localização da área compromete a segurança jurídica e impede o acolhimento do pedido, por configurar situação de dúvida insanável, que deve ser resolvida, se for o caso, em outra via própria (Ação Demarcatória, por exemplo) e com reforço das provas técnicas. Registro, por oportuno, que não se está a desconsiderar a antiguidade do registro da apelante, mas sim a impossibilidade de aferir sua extensão territorial em confronto com o título dos réus. Diante de dois registros formalmente válidos, ambos carentes de delimitação georreferenciada, a solução não pode ser a prevalência de um sobre o outro sem base probatória segura. Não se trata de negar proteção ao direito de propriedade, mas de exigir que ele seja exercido em conformidade com os requisitos legais, em especial a individualização da coisa, que não é mera formalidade, mas condição essencial para o reconhecimento judicial da pretensão reivindicatória. A ausência dessa individualização inviabiliza o reconhecimento de posse injusta, na medida em que os réus apresentam título igualmente registrado e exercem a posse com base nele, afastando a caracterização da injustiça da detenção. Assim, correta a sentença de primeiro grau ao concluir pela improcedência da ação. A ausência de prova robusta quanto à individualização da área reivindicada e a existência de título dominial válido em nome das rés tornam inviável o acolhimento do recurso.
Diante do exposto, de acordo com o parecer Ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, CPC e, por analogia à súmula nº 568 do STJ, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Por fim, considerando o trabalho adicional realizado, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, §11º do CPC) - Tema nº 1059 do STJ. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto