Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA FRANCISCA ALVES DINIZ Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S e Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência do Despacho Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº. 0800157-86.2019.8.10.0076 DESPACHO Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do Banco requerido quanto ao valor remanescente de R$ 2.216,83 (dois mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), conforme sentença de ID 93019638, observando os dados bancários informados em ID 133983721. Além disso, deverá a Sejud proceder à cobrança de selo, conforme Lei de Custas nº 12.193/2023, que deverá ser deduzido do valor recebido e transferido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário-FERJ, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da RESOL-GP-752022. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se.
Intimação - Processo nº 0800157-86.2019.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogados do(a) Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 23 de maio de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Terça-feira, 11 de Novembro de 2025. MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA FRANCISCA ALVES DINIZ Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S e Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência do Despacho Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº. 0800157-86.2019.8.10.0076 DESPACHO Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do Banco requerido quanto ao valor remanescente de R$ 2.216,83 (dois mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), conforme sentença de ID 93019638, observando os dados bancários informados em ID 133983721. Além disso, deverá a Sejud proceder à cobrança de selo, conforme Lei de Custas nº 12.193/2023, que deverá ser deduzido do valor recebido e transferido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário-FERJ, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da RESOL-GP-752022. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se.
Intimação - Processo nº 0800157-86.2019.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogados do(a) Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 23 de maio de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Terça-feira, 11 de Novembro de 2025. MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483
12/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2025, 09:47
Desarquivamento
03/11/2025, 17:30
Mero expediente
23/05/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:13
Definitivo
18/04/2024, 16:58
Documento
19/01/2024, 09:04
Movimentação processual
19/01/2024, 09:04
Documento (Certidão)
19/01/2024, 09:00
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:56
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 12:16
Publicação
18/10/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA FRANCISCA ALVES DINIZ Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A e Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:PROCESSO Nº. 0800157-86.2019.8.10.0076 SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800157-86.2019.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MARIA FRANCISCA ALVES DINIZ em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos, visando o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença em ID 82336171 na qual o executado alega excesso de execução. Comprovante de depósito a título de garantia do juízo em ID 82336174. Manifestação do exequente em ID 88191595 concordando com o valor apresentado pelo executado. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso em análise, a parte impugnada concorda com os cálculos apresentados pelo executado/impugnante, reconhecendo, portanto, a procedência do pedido de declaração de excesso de execução. Assim, nos termos do art. 487, inciso III, "a", do CPC, homologo a o reconhecimento da procedência do pedido formulado para reconhecer o excesso de execução, bem como homologo os cálculos apresentados pelo executado. Condeno a parte exequente/impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados equitativamente em dez por cento sobre o valor do excesso, com correção monetária a partir desta sentença e juros contados do trânsito em julgado, ressalvada a gratuidade da justiça. Noutro giro, conforme prevê o artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso, a parte exequente concordou com o valor apresentado pelo executado. Dessa forma, não subsiste qualquer dúvida de que fora satisfeita a obrigação. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé e não restou evidente nos autos qualquer conduta desleal atribuível à parte autora.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. Sem condenação em honorários em desfavor do executado, tendo em vista que o pagamento foi efetuado antes do encerramento do prazo previsto no art. 523, §1º, do CPC. Sem condenação em custas nesta fase. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor da parte autora no valor de R$ 15.471,07 (quinze mil, quatrocentos e setenta e um reais e sete centavos) e em favor do executado no valor de R$ 2.216,83 (dois mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos). Caso ainda não tenha sido informado nos autos os dados bancários para fins de transferência, intime-se as partes, via advogado, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição. Brejo/MA, 24 de maio de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Brejo-MA, segunda-feira, 16 de outubro de 2023. MARCILIO DA SILVA MOURA Auxiliar Judiciário
17/10/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/05/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:47
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 22:08
Evolução da Classe Processual
16/03/2023, 22:07
Documento (Certidão)
14/12/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 21:26
Publicação
12/12/2022, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA FRANCISCA ALVES DINIZ Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, para tomar ciência do Despacho Judicial proferida nos presentes autos; Processo nº. 0800157-86.2019.8.10.0076 DESPACHO 1.
Intimação - Processo nº 0800157-86.2019.8.10.0076 - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência do Despacho Judicial proferida nos presentes autos; Processo nº. 0800157-86.2019.8.10.0076 DESPACHO 1. Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Brejo-MA, 12 de setembro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca. Brejo-MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
18/11/2022, 00:00
Mero expediente
12/09/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
13/08/2022, 09:37
Documento (Decisão)
16/05/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FRANCISCA ALVES DINIZ ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. APELO PROVIDO. I. Na espécie, o apelado anexou a cópia da cédula de crédito bancário de n° 715038486, supostamente assinado pela apelante, sendo que a assinatura não se assemelha a constante do seu documento pessoal. II. Quanto à disponibilização do numerário, a instituição financeira não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora/apelada, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). III. Entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido. IV. Apelo provido. DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004)
APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA: IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse contexto, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se revela razoável e proporcional, para reparar o prejuízo sofrido.
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800157-86.2019.8.10.0076
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA ALVES DINIZ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedente os pedidos formulados à exordial. Nas razões recursais (ID 14505244), alega a recorrente, em síntese, o banco apelado a não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico, tendo vista que a assinatura constante no contrato é distinta da firma aposta no seu documento de identidade civil. Sustenta que o banco apelado não acostou nenhum documento atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados o que segundo entende descumpriu os requisitos legais indispensáveis aptos a comprovação do negócio jurídico. Assevera que, diante do ilícito praticado pela instituição financeira, possui o direito à indenização por danos morais e repetição em dobro. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados à exordial. Contrarrazões, ID 14505248. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. DECIDO. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. Na espécie, o apelado anexou a cópia da cédula de crédito bancário de n° 715038486, supostamente assinado pela apelante, sendo que a assinatura não se assemelha a constante do seu documento pessoal. Quanto à disponibilização do numerário, a instituição financeira não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora/apelada, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença combatida, condenar o banco apelado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, condenando ainda a indenizar os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Outrossim, condeno o apelado ao pagamento de verba honorária no importe de 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no §2º, do art. 85 do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 13 de abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
20/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2022, 13:54
Documento (Certidão)
10/01/2022, 13:51
Documento (Certidão)
19/10/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 12:51
Publicação
30/09/2021, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA FRANCISCA ALVES DINIZ Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, 26 de Setembro de 2021. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800157-86.2019.8.10.0076 - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2021, 15:09
Decurso de Prazo
03/09/2021, 14:07
Decurso de Prazo
03/09/2021, 14:07
Petição (Apelação)
26/08/2021, 20:03
Publicação
10/08/2021, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 07:09
Publicação
10/08/2021, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA FRANCISCA ALVES DINIZ Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para ciência da Sentença: PROCESSO Nº 0800157-86.2019.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA FRANCISCA ALVES DINIZ
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
requerente: 1) impugna a assinatura contida no contrato, diz tratar-se de fraude; 2) alega que não há que se falar em ausência de interesse de agir; 3) suscita a desnecessidade de juntada dos extratos de sua conta bancária; 4) diz que não há que se falar em litigância de má-fé. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois já tendo sido apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Rejeito também a preliminar de indeferimento da petição inicial, uma vez que é remansoso na jurisprudência o entendimento de que os extratos bancários não se tratam de documentos indispensáveis para a propositura de ação que visa discutir a regularidade de contrato de empréstimo consignado. Passo ao exame do mérito.
Intimação - Processo nº 0800157-86.2019.8.10.0076 - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA FRANCISCA ALVES DINIZ em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificados nos autos, pelo que abaixo passo a delinear. Afirma a Autora, em síntese, que vem sendo descontadas de seu benefício previdenciário parcelas mensais no valor de R$ 34,24 (trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), oriundas de um empréstimo consignado referente ao contrato nº 715038486. Aduz que não contraiu tal empréstimo. Ao final, requer a condenação do requerido em danos morais e materiais. Despacho inicial em ID 17131335. Contestação em ID 21670637 na qual o requerido, preliminarmente: 1) pede o indeferimento da petição inicial, ante a ausência de juntadas de extratos bancários; 2) a ausência de pretensão resistida. No mérito, alega: 3) a prescrição da pretensão da autora; 4) necessidade de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da autora; 5) apresenta pedido contraposto para que, em eventual procedência, sejam deduzidos os valores disponibilizados à autora; 6) a ausência de danos morais; 7) a impossibilidade de condenação à repetição em dobro; 8) a regularidade da contratação; 9) desnecessidade de procuração pública para celebração de contrato com pessoa analfabeta; e 10) ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Réplica em ID 48901995 na qual a
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA FRANCISCA ALVES DINIZ em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificados nos autos, alegando que não autorizou o serviço de empréstimo consignado junto ao requerido, não havendo, portanto, o que ser descontado de seu benefício previdenciário. Tenho que o pedido não merece prosperar. Explico. In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos em ID 21670638. Ademais, a parte autora manifestou-se, em réplica, pela não realização de perícia grafotécnica, sob o argumento de que a fraude é perceptível a olho nu. Todavia, a meu ver, não é possível perceber qualquer discrepância entre as assinaturas constantes da Proposta de Empréstimo e as demais assinaturas efetivamente realizadas pela requerente. Destaco, ainda, que os descontos iniciaram em 07/06/2012 e a autora ajuizou a ação apenas em 06/02/2019, o que me leva a acreditar que a demandante tinha conhecimento da contração e aquiesceu com a mesma. Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração. Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito. Ante a improcedência do pedido autoral, resta prejudicada a análise do pedido contraposto. Por fim, rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé a autora, uma vez que se presume a boa-fé e não há qualquer conduta desleal comprovada nos autos atribuível à demandante. III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo (MA), 27 de Abril de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA FRANCISCA ALVES DINIZ Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, para ciência da Sentença: PROCESSO Nº 0800157-86.2019.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA FRANCISCA ALVES DINIZ
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
requerente: 1) impugna a assinatura contida no contrato, diz tratar-se de fraude; 2) alega que não há que se falar em ausência de interesse de agir; 3) suscita a desnecessidade de juntada dos extratos de sua conta bancária; 4) diz que não há que se falar em litigância de má-fé. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois já tendo sido apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Rejeito também a preliminar de indeferimento da petição inicial, uma vez que é remansoso na jurisprudência o entendimento de que os extratos bancários não se tratam de documentos indispensáveis para a propositura de ação que visa discutir a regularidade de contrato de empréstimo consignado. Passo ao exame do mérito.
Intimação - Processo nº 0800157-86.2019.8.10.0076 - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para ciência da Sentença: PROCESSO Nº 0800157-86.2019.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA FRANCISCA ALVES DINIZ em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificados nos autos, pelo que abaixo passo a delinear. Afirma a Autora, em síntese, que vem sendo descontadas de seu benefício previdenciário parcelas mensais no valor de R$ 34,24 (trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), oriundas de um empréstimo consignado referente ao contrato nº 715038486. Aduz que não contraiu tal empréstimo. Ao final, requer a condenação do requerido em danos morais e materiais. Despacho inicial em ID 17131335. Contestação em ID 21670637 na qual o requerido, preliminarmente: 1) pede o indeferimento da petição inicial, ante a ausência de juntadas de extratos bancários; 2) a ausência de pretensão resistida. No mérito, alega: 3) a prescrição da pretensão da autora; 4) necessidade de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da autora; 5) apresenta pedido contraposto para que, em eventual procedência, sejam deduzidos os valores disponibilizados à autora; 6) a ausência de danos morais; 7) a impossibilidade de condenação à repetição em dobro; 8) a regularidade da contratação; 9) desnecessidade de procuração pública para celebração de contrato com pessoa analfabeta; e 10) ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Réplica em ID 48901995 na qual a
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA FRANCISCA ALVES DINIZ em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificados nos autos, alegando que não autorizou o serviço de empréstimo consignado junto ao requerido, não havendo, portanto, o que ser descontado de seu benefício previdenciário. Tenho que o pedido não merece prosperar. Explico. In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos em ID 21670638. Ademais, a parte autora manifestou-se, em réplica, pela não realização de perícia grafotécnica, sob o argumento de que a fraude é perceptível a olho nu. Todavia, a meu ver, não é possível perceber qualquer discrepância entre as assinaturas constantes da Proposta de Empréstimo e as demais assinaturas efetivamente realizadas pela requerente. Destaco, ainda, que os descontos iniciaram em 07/06/2012 e a autora ajuizou a ação apenas em 06/02/2019, o que me leva a acreditar que a demandante tinha conhecimento da contração e aquiesceu com a mesma. Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração. Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito. Ante a improcedência do pedido autoral, resta prejudicada a análise do pedido contraposto. Por fim, rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé a autora, uma vez que se presume a boa-fé e não há qualquer conduta desleal comprovada nos autos atribuível à demandante. III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo (MA), 27 de Abril de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
06/08/2021, 00:00
Decurso de Prazo
29/07/2021, 18:03
Improcedência
26/07/2021, 19:14
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 16:30
Documento (Certidão)
15/07/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:46
Publicação
30/06/2021, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA FRANCISCA ALVES DINIZ Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o despacho; PROCESSO Nº. 0800157-86.2019.8.10.0076 DESPACHO Compulsando os autos, vejo que a parte autora ajuizou o presente feito pelo rito ordinário. Portanto, uma vez que já fora apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a contestação apresentada. Após, conclusos. Brejo/MA, 21 de junho de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Segunda-feira, 28 de Junho de 2021. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800157-86.2019.8.10.0076 - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o despacho; PROCESSO Nº. 0800157-86.2019.8.10.0076 DESPACHO Compulsando os autos, vejo que a parte autora ajuizou o presente feito pelo rito ordinário. Portanto, uma vez que já fora apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a contestação apresentada. Após, conclusos. Brejo/MA, 21 de junho de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Segunda-feira, 28 de Junho de 2021. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
29/06/2021, 00:00
Mero expediente
21/06/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 14:05
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (prevenção)
28/10/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 11:02
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (prevenção)