Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MA14009-A
Réu: FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS A Excelentíssima Dra. ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a parte ré FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS brasileiro, casado, agricultor, filho de MARIA MADALENA DOS SANTOS, nascido em 09/04/1959, atualmente em local incerto e não sabido, conforme certidão do oficial de justiça no ID- 24169914, pág. 03. FINALIDADE: INTIMAR a parte supracitada do inteiro teor da sentença, a seguir transcrita na íntegra: "SENTENÇA 1. Do Relatório
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Autos nº. 0800441-60.2018.8.10.0034 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos. Assevera-se na petição inicial que Em 09/10/2013, o Banco autor deferiu ao primeiro réu, emitente da cédula, um crédito no valor de R$ 91.106,40 (cento e noventa e um mil centos e seis reais e quarenta centavos), destinado ao financiamento para aquisição dos seguintes bens: - Bovinos matrizes para reprodução e produção de carne, os quais foram indicados em garantia pignoratícia no instrumento de crédito. Afirma que o réu assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 07 (sete) parcelas, vencíveis entre 16/09/2017 e 16/09/2023. No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o autor credor da parte ré na quantia de R$ 107.642,08 (cento e sete mil seiscentos e quarenta e dois reais e oito centavos). Assim, requer-se na exordial a expedição de mandado monitório com efeito citatório no intuito de que a dívida em questão fosse adimplida, acrescida dos juros e demais encargos de lei, condenando os Demandados, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor total de R$ 107.642,08 (cento e sete mil seiscentos e quarenta e dois reais e oito centavos). Com a inicial vieram os documentos. Deferida a expedição de mandado de pagamento, com efeito citatório, no intuito de que o Demandado efetuasse o pagamento da quantia acima mencionada, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, se assim o desejasse, opusesse embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial, o réu não foi localizado para citação, ID nº 12992536. Deferida a realização de buscas junto ao sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL em ID nº 13641823. Procedida nova tentativa frustrada de citação em ID nº 24169914, pag. 3 Novas tentativa de localização de endereços deferida em ID nº 32511758 e 42846714 também restaram infrutíferas. Requerida a citação por edital (ID nº 45004570), esta foi deferida e efetivada em ID nº 48166251. Contestação juntada em ID nº 56753392, através de curador especial, sendo arguida preliminarmente a nulidade da citação por edital do réu e no mérito, contestação por negativa geral. Oportunizada Réplica a parte autora apresentou petição de ID nº 58542463. É o relatório. Decido. 2. Dos Fundamentos Da Nulidade de citação. No que tange a alegação de nulidade de citação tenho que não há como acolhê-la. Nos autos, foram feitas duas tentativas de citação da parte ré (ID nº 12992536 e 24169914) sem que se lograsse êxito com suas citações. Ademais foram efetivadas tentativas de localização de outros endereços junto aos sistemas de pesquisas e informação disponíveis, sem que se obtivesse êxito; A pertinência das pesquisas perante os órgãos oficiais e concessionárias de serviço público deve ser analisada em cada caso, não tornando automaticamente nula a citação editalícia feita sem tais providências. No caso, as duas tentativas feitas acabam por preencher o requisito necessário para a citação. Note-se, inclusive que a exigência do esgotamento das diligências possíveis para busca de endereço não coaduna com a celeridade processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. CHEQUE ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. 1. A expedição de ofícios às concessionárias de serviço público não é condição imprescindível para a citação por edital, especialmente quando ocorreram diversas tentativas infrutíferas de citação nos endereços obtidos através dos sistemas SINESP/INFOSEG, SIEL, RENAJUD e BACENJUD. 2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória?. (Súmula 247 do STJ) 3. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07017715620178070017 DF 0701771-56.2017.8.07.0017, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AJG. PESSOA JURÍDICA. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que a exigência de esgotamento dos meios cabíveis para localização do réu/devedor deve ser compreendida sob uma perspectiva de razoabilidade, pautada pelos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Com efeito, não há necessidade de exaurimento de absolutamente todas as diligências possíveis e imagináveis para identificação do paradeiro do litigante (até porque é dever seu informar eventual mudança de endereço). Não cabe demonstrar a plena liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, atributos que, acaso presentes, justificariam a propositura direta de execução de título extrajudicial. A ação monitória, ao contrário, funda-se em prova escrita "sem eficácia de título executivo", nos exatos termos do art. 1.102-A do CPC. No caso, a documentação que instrui a ação é suficiente para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, porquanto servem como início de prova escrita. Precedentes. Conquanto seja admissível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta, para esse fim, a mera declaração de necessidade do benefício. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal já decidiram no sentido de que a condição de inatividade da empresa é insuficiente para demonstrar a ausência de recursos financeiros. No caso, a requerente não trouxe qualquer documento para demonstrar sua incapacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu funcionamento. (TRF-4 - AC: 50021222520194047003 PR 5002122-25.2019.4.04.7003, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 10/03/2021, QUARTA TURMA). Afasto a presente preliminar. No mérito Não assiste razão à ora Embargante. Vejo que foi apresentada defesa por negativa geral pelo Curador Especial. A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a sua finalidade é agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto à sua autenticidade. Na situação em apreço, a prova juntada aos autos com a inicial – contrato de Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária nº 40/00519-4, acompanhado do detalhamento da operação – constitui prova suficiente ao ajuizamento da ação monitória. Vejamos: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - PROVA ESCRITA - TÍTULO HÁBIL - CONCESSÃO DO CRÉDITO - PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CREDOR - ÔNUS DA PROVA - EMBARGANTE. A cédula de crédito rural pignoratícia e hipotécaria constitui promessa de pagamento em dinheiro que, quando firmada, gera a presunção de adimplemento da obrigação do credor. Incumbe ao embargante, tecnicamente réu na monitória, o ônus de desconstituir o direito do autor, consubstanciado na prova escrita que instrui a Inicial. (TJ-MG - AC: 10514180029043001 Pitangui, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) Destarte, embora esteja correto que tem o curador especial a prerrogativa da impugnação por negativa geral, que lhe é concedida em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 341 do CPC/15, tendo como finalidade garantir a defesa formal e impedir que o processo fira garantias e princípios constitucionais, tais como a ampla defesa e o contraditório, não se pode olvidar que o referido dispositivo legal diz respeito unicamente à matéria fática, remanescendo o ônus da parte requerida, ainda que representada por curador especial, de arguir os fundamentos jurídicos impeditivos, modificativos, extintivos ou limitativos da pretensão deduzida na inicial. Neste sentido, os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇA. LOCATIVOS VENCIDOS ATÉ A DESOCUPAÇAÕ DO IMÓVEL. REVELIA AFASTADA. Não há cogitar de aplicação dos efeitos da revelia (arts. 319 e 320, II, do CPC), considerando que a ré foi citada por edital, sendo-lhe nomeada curadora especial, que, por sua vez, apresentou contestação dentro do prazo legal, ainda que por negativa geral. No entanto, embora não incida os efeitos da revelia, a contestação por negativa geral, por curadora especial, quando a ação está baseada em documentos existentes nos autos e não impugnados, não aproveita à ré. Precedente desta Corte. LIMITE. CONDENAÇÃO. Pedido de limitação da condenação a quatro locativos não foi aventada na contestação, observando-se que, embora a defensora pública tenha se valido do instituto da "negativa geral", não está autorizada a deixar de arguir os argumentos jurídicos impeditivos, modificativo, extintivos ou limitativos da pretensão deduzida pela parte autora, pois a defesa por "negativa geral" diz respeito unicamente com relação à matéria fática. Precedente desta Câmara. Manutenção da sentença quanto ao pagamento dos locativos vencidos e vincendos, até a desocupação do imóvel informada em certidão dos autos. MULTA MORATÓRIA NÃO PACTUADA. EXCLUSÃO. Quanto à multa moratória de 2%, tenho que deve ser excluída da condenação, considerando que o contrato de locação não prevê a sua incidência, além do fato que, nas contrarrazões, o apelado concordou com o pedido recursal para exclusão da multa moratória. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70047384789, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 16/05/2012) - LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA PARTE-LOCADORA EM FACE DA PARTE-LOCATÁRIA. REPAROS NO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO. 1 A inicial atende aos requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC, não se verificando, portanto, quaisquer das hipóteses previstas no art. 295 do mesmo diploma legal. 2 A possibilidade de o curador especial, a Defensoria Pública, Ministério Público e advogado dativo valer-se do instituto da "negativa geral" não o autoriza a deixar de argüir os argumentos jurídicos impeditivos, modificativo, extintivos ou limitativos da pretensão deduzida pela parte autora. 3 A contestação por "negativa geral", nos termos do parágrafo único do art. 302 do CPC, diz respeito unicamente com relação à matéria fática. Dessa forma, não pode o curador especial, em sede de apelo, articular tese jurídica não deduzida ao longo da tramitação processual, exceção feita às matérias de ordem pública e as hipóteses previstas nos incisos do art. 303 do CPC. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70046084257, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 15/12/2011) - No caso em apreço, considerando que a defesa, através de Embargos Monitórios, se deu apenas por negativa geral, o crédito em favor da parte autora demonstrado documentalmente na exordial restou efetivamente incontroverso. Destaco que o cônjuge virago que assina a Cédula de Crédito apenas para consentir na constituição da garantia hipotecária não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não havendo nenhuma nulidade pela ausência de sua citação, como no presente. 3. Do dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 702, §§2º, 3º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo nos termos do art. 513 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, pela quantia de R$ 107.642,08 (cento e sete mil seiscentos e quarenta e dois reais e oito centavos, acrescida de juros e correção monetária. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante §2° do art. 85 do CPC. Após o trânsito, certifique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó, 24 de fevereiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara". SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves". Av. João Ribeiro, nº. 3.132, bairro São Sebastião, Codó MA. Fone: (99) 3661- 2306. O que se CUMPRA nos termo e na forma da Lei.Dado e passado o presente edital, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 4 de julho de 2022. Eu, Bel. Christian Franco dos Santos, Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA