Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CREUZA SOARES DE ABREU Advogado(s) do reclamante: EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 13255-A-MA)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 142965868, da ação acima identificada. SENTENÇA:Vistos, etc.
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801350-92.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por CREUZA SOARES DE ABREU em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contratos de empréstimos consignados que alega não ter contratado. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, instruída com documentos comprobatórios da efetiva contratação, incluindo cópias dos contratos firmados, com assinatura da autora, bem como a comprovação do depósito dos valores na conta da requerente. A parte autora foi intimada a apresentar impugnação e a comprovar que não recebeu os valores referidos, sendo instada a juntar seus extratos bancários, contudo, permaneceu inerte quanto à prova do alegado. A questão controvertida resume-se em verificar se houve de fato contratação válida ou se o desconto foi indevido. Os documentos apresentados pelo banco réu demonstram que os contratos foram regularmente celebrados e que houve efetivo repasse dos valores para a requerente, não havendo indícios de fraude ou vício de consentimento. Dessa forma, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, deve ser aplicada somente quando houver verossimilhança nas alegações do consumidor, o que não ocorre no presente caso, dado que a parte autora não produziu prova mínima de que não tenha contratado os empréstimos ou de que não recebeu os valores. Assim, diante da ausência de prova do alegado pela parte autora e da documentação idônea apresentada pela parte ré, que comprova a regularidade da contratação, não há que se falar em inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Balsas (MA), 11 de março de 2025. TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)