Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN ADVOGADO: GILVAN MEL SOUSA – OAB/CE 16383-A APELADA: ROSALINA BRITO VALE ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/MA 16495-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Adoto o relatório da lavra do Douto Procurador de Justiça Orfileno Bezerra Neto, ID (37379515), que manifestou-se pelo conhecimento do recurso e no mérito, deixou de opinar por inexistir na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial do artigo 178 do Código de Processo Civil. "Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO PAN S/A, inconformado com a r. sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA (ID 34672832) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ROSALINA BRITO VALE, julgou os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 311697229-4, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. (...)" Insatisfeito com a r. Decisão, o BANCO PAN S/A, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 34673041), requerendo seja conhecido e provido o apelo para que a sentença recorrida seja reformada e julgados improcedentes todos os pedidos da inicial. Não foram apresentadas contrarrazões pela apelada ROSALINA BRITO VALE, conforme certidão de ID 34673046. Em seguida, vieram os autos com vista a esta Procuradoria de Justiça Cível para análise e emissão de parecer ministerial." É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O ponto central da controvérsia reside na análise acerca da comprovação, por parte da Instituição Financeira, da efetiva contratação do empréstimo consignado. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão merece acolhida, pelas razões expostas a seguir. Da análise detida dos autos, observa-se que o Apelante desincumbiu-se do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, uma vez que juntou a declaração que informava a reprovação do empréstimo solicitado pela Apelada (ID 34672827). Verifica-se que no documento anexado junto à petição inicial consta que o contrato impugnado foi excluído devido sua reprovação, na data de 01/09/2016, um dia após sua celebração em 31/08/2016 (ID 34672800, pág. 30, e ID 34672827, págs. 01 e 02), dessa forma, não há elementos que comprovem a existência de prejuízos, sejam eles de ordem moral ou patrimonial. Assim, tendo sido comprovado o devido cancelamento do contrato, conclui-se que a parte Apelada não possui direito à indenização por danos morais, materiais e à repetição de indébito. Nesse sentido, vejamos os entendimentos consolidados desta Egrégia Corte e do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIM CONSIGNADO EXCLUÍDO. SEM DESCONTOS NO BENEFICIO DA AUTORA. IRDR 53.983/2016. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que o empréstimo discutido nos autos, foi cancelado/ excluído sem que houvesse qualquer desconto. O contrato de nº 51-844237000/20, no valor de R$ 1.361,43 fora firmado em 16/06/2020, com previsão para o início dos descontos em 10/08/2020, ocorre que, conforme documento de id. 26395297, é possível perceber que o contrato foi excluído em 03/07/2020, ou seja, antes que houvesse qualquer desconto. III - Quanto à aplicação ou não da multa por litigância de má-fé prevista na sentença, entendo deve ser mantida, contudo deve ser reduzida. Com efeito, há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte. IV - Quanto à (in)aplicação da multa por litigância de má-fé prevista na sentença, entendo que deve ser mantida. Ademais, a apelante após contestação e juntada dos documentos que comprovam a exclusão do empréstimo, peticionou nos autos um suposto acordo firmado com o banco recorrido, que sequer foi assinado pelo recorrido, para que fosse homologado pelo magistrado a quo, onde afirma que o recorrido pagaria a quantia de R$ 1.800,00 a título de indenização. Acordo este que sequer foi formalizado e assinado pelo recorrido (id. 26395326). Apelo desprovido. (Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de novembro de 2023 e término em 11 de novembro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro. Relator) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE A EXCLUSÃO DO EMPRÉSTIMO ANTES DO DESCONTO DE QUALQUER PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Constam dos autos provas de que o contrato fraudulento realizado em nome do autor, de nº 326667414-6, do qual alega o mesmo ter sido descontado uma única parcela no valor de R$ 18,30 de seu benefício previdenciário, fora cancelado pelo próprio Banco acionado já no primeiro mês de cobrança, constando dos documentos apresentados pelo autor que o mesmo fora excluído em 04/05/2019, sem haver provas de que qualquer valor foi debitado, eis que, como dito, o contrato foi cancelado pelo Banco acionado quando verificado internamente o erro na contratação, conforme se denota do próprio extrato juntado com a inicial, o qual traz as informações do financiamento, apontando que o mesmo fora excluído já na primeira parcela. 2. Aliado a isso, o apelante não comprovou que de fato os valores foram descontados de seu benefício previdenciário, ônus que lhe competia, diante das afirmações e das provas colacionadas no processo, especialmente com a contestação, entretanto, o mesmo requereu o julgamento antecipado da lide (evento 43, origem). Neste passo, em pese tenha sido invertido o ônus da prova, o Banco acionado demonstrou que o contrato foi cancelado já no primeiro mês tendo sido o mesmo estornado, razão pela qual cumpria ao recorrente comprovar que os valores foram debitados sem devolução, já que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC). 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 4. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo do recorrente, sobrestados, contudo, em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita. (TJTO, Apelação Cível, 0002854-45.2020.8.27.2715, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 01/03/2023, DJe 02/03/2023 17:10:37) (TJ-TO - AC: 00028544520208272715, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 01/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0804495-16.2020.8.10.0029
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial. Determino o redimensionamento da sucumbência e fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA