Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Mateus Batista dos Santos, representado por Natália dos Santos Batista Advogados(as): Luciano de Carvalho Pereira (OAB/MA nº 5.328) Saul Azevedo da Silva (OAB/MA nº 17.717)
Requerido: Município de Anapurus Avogado(a): Wemerson Tiago Alves Amorim Silva (OAB/MA nº 13.543) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, §3°, III, CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na espécie, o valor da condenação com os acréscimos legais não ultrapassará a quantia correspondente a 100 (cem) salários-mínimos, de modo que a remessa não deve ser conhecida nos termos do art. 496, §3º, III do CPC. 2. Remessa não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA O Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, para fins de reexame necessário, em 16.11.20, encaminhou os autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta em 23.10.18, por Mateus Batista dos Santos, representado pela sua mãe Natália dos Santos Batista, em face do Município de Anapurus, que assim decidiu: “...Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para: extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de indenização por danos materiais com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; Condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, a contar da data do fato (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a contar da publicação da sentença. Corrigidos com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, respectivamente; Manter a tutela de urgência antes deferida. Sem condenação em custas processuais. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, com a ressalva da gratuidade. Registre-se. Publique-se.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO REMESSA NECESSÁRIA N.º 0800856-14.2018.8.10.0076 – BREJO/MA Remetente: Juízo de Direito da Comarca de Brejo Intime-se o autor, via advogado, e o Município, via atual procurador. Ante o valor da condenação, dispensada a remessa necessária.” Não foi interposto recurso voluntário. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento da remessa, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id 10100307 - datado de 16.04.21). É o relatório. Decido. Na origem, consta da inicial (Id 9203680 - datado de 23.10.18), que a autora questiona o fato do município de Anapurus não estar depositando em seu favor o valor correto alusivo a pensão alimentícia a que faz jus, paga pelo servidor JOSIVAN PEREIRA DOS SANTOS, pleiteando seu correto depósito mensal. por parte da municipalidade, além da condenação do mesmo, a pagar-lhe indenização por danos materiais e morais. Com efeito, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que a presente remessa não merece ser conhecida, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, consoante Súmula 253 do STJ. A Remessa Necessária está prevista no artigo 496, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (…) §3°. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…) III – 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Na espécie, a discussão versada nos autos se refere ao pagamento incorreto da pensão alimentícia pelo requerido, tendo o juízo de base condenado o ente público ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, sobre o que, no momento, não devo me manifestar. É que de acordo com o inciso III, do §3°, do art. 496, há óbice intransponível ao regular processamento da remessa, pois se pode perceber que o valor total da condenação não ultrapassará a quantia correspondente a100 (cem) salários-mínimos, o que, consequentemente, ocasiona no não conhecimento do reexame necessário. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - VALOR DA CAUSA ABAIXO DO MÍNIMO - REMESSA NÃO CONHECIDA. I- Nos termos do inciso II, do §3°, do art. 496, do CPC, não serão analisadas as sentenças que tenham condenado Município que constitua capital do Estado a pagamento de valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. II- Remessa não conhecida. Unanimidade. (TJ-MA – 00209695820158100001 MA 0173362018, Relatora: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/09/2019) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e Súmula 253 do STJ, monocraticamente, não conheço da remessa necessária. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2