Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: ROSIMAR ARAUJO VASCONCELOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA Nº 10.502-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 591,90 (quinhentos e novena e um reais e noventa centavos) Valor das parcelas: R$ 14,10 (catorze reais e dez centavos) Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) Parcelas pagas: 20 (vinte) 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixada, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos similares, daí porque mantenho o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), fixado na sentença. 4. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A. e ROSIMAR ARAUJO VASCONCELOS, nos dias 08/12/2022 e 12/12/2022, interpuseram recursos de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 15/09/2022 (Id. 26048302), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Brejo/MA, Dr. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 03/03/2022, por ROSIMAR ARAUJO VASCONCELOS, assim decidiu: "...1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial; 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; 1.4) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos; e 2) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id. 26048306, a primeira parte apelante (BANCO BRADESCO S.A.) preliminarmente, pugna pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, e no mérito, aduz em síntese, que "Sem embargos ao conhecimento do juízo a quo, a referida sentença, permissa máxima vênia, merece ser analisada e reformada. Como bem exposto na contestação apresentada, a conduta praticada pelo Banco recorrente não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer condenação. Ademais, os documentos juntados aos autos comprovam a existência do contrato realizado, do qual foi apresentada cópia de documentos de identificação pessoal fornecidos no ato da contratação, confirmando que o recorrente adotou todas as diligências exigíveis. Ademais, o contrato impugnado pelo autor foi contratado com sua anuência. A parte autora, na petição inicial traz alegações dotadas de grave incorreção e que merecem ser rechaçadas com veemência. É notório que a condenação do Recorrente na restituição dos valores descontados e cancelamento do contrato se mostra desproporcional, uma vez que se constata ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado. A Recorrida afirmou que foi surpreendida com a contratação afirmando que não realizou qualquer empréstimo. Ora, o instrumento contratual firmado entre as partes atesta a plena e inequívoca manifestação de vontade para contrair o empréstimo. Não cabe só agora a parte recorrida alegar desconhecimento se recebeu o montante em conta de sua titularidade, efetuou saques e usufruiu do valor." Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois “Assim, não há o que se falar em vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente demanda, ou até mesmo em fraude, tendo em vista que foi o própria Recorrida quem solicitou o empréstimo consignado com o Recorrente. Contudo, preferiu o D. Magistrado acolher as falaciosas alegações da parte autora, olvidando-se de observar o que fora requerido pelo Banco Bradesco S/A em sede de defesa. Ora, verifica-se erro no julgamento da presente lide, o que configura um “error in judicando” do juízo monocrático ao não apreciar corretamente as provas coligidas aos autos e por não as avaliar imparcialmente. Outrossim, a Recorrida não comprovou em momento algum as suas alegações restando, portanto, infundadas as suas pretensões que não encontram qualquer respaldo em nosso ordenamento jurídico. Embora a parte recorrida tenha afirmado, na peça exordial, desconhecer a origem do supracitado desconto, as provas apresentadas pelo apelante desconstituem a contento tal alegação, notadamente, o contrato celebrado. O Banco Bradesco é uma Instituição séria, comprometida com seus clientes fornecendo sempre inequívocas informações sobre todas suas modalidades de crédito quando da negociação preliminar." Com esses argumentos, requer “(...) a) O recebimento do presente recurso em seu duplo efeito DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO; b) Sejam aceitas as preliminares arguidas, a fim de julgar EXTINTA a demanda; c) No mérito, que seja conhecido e inteiramente provido o recurso, para que seja reformada a sentença e sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a regularidade do contrato e consequentemente transparece-se a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais; d) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentindo de determinar a redução do valor da condenação, por se tratar de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso, frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora; e) Que seja excluída a condenação de restituição em dobro, pelas razões acima apresentadas e, na remota hipótese de entendimento diverso, haja a restituição de forma simples; f) Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira." Já a segunda parte apelante (ROSIMAR ARAUJO VASCONCELOS), em suas razões de recurso, que repousam no Id. 26048310, aduz em síntese, que "Em casos desta natureza, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência. O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Dessa forma, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga. Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Ademais, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se admite que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido." Com esses argumentos, requer “Evidente os relatos, o apelante requer que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado. Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." A primeira parte recorrida (ROSIMAR ARAUJO VASCONCELOS), apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26048314, "Que o recurso interposto pela recorrente seja totalmente improvido, além da reforma da sentença, julgando o pleito autoral TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso." Já a segunda parte recorrida (BANCO BRADESCO S.A.), apresentou as contrarrazões constantes no Id. 26048314, "Que o recurso interposto pela recorrente seja totalmente improvido, além da reforma da sentença, julgando o pleito autoral TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso." Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27241465). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que a segunda parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a primeira parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801396-23.2022.8.10.0076 – BREJO/MA 1º APELANTE/ 2º indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 337440777-7, no valor de R$ 591,90 (quinhentos e noventa e um reais e noventa centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 14,10 (catorze reais e dez centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte autora. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a Instituição Financeira, não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor fixado na sentença, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão dos apelantes de reformar a sentença não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"