Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA HILDA LOPES. ADVOGADA: NATÁLIA SANTOS MACHADO (OAB/MA N.º 21.598).
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA N.º 9.348-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SAQUE REALIZADO COM CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c danos morais, por ausência de prova quanto à irregularidade na operação bancária discutida. A autora alegou fraude em saque realizado em terminal de autoatendimento vinculado a benefício previdenciário, requerendo devolução em dobro dos valores e indenização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por saque efetuado com cartão e senha pessoal da correntista; e (ii) saber se está configurada a má-fé da parte autora ao ajuizar a ação com base em operação bancária legítima da qual tinha ciência. III. Razões de decidir 3. Comprovada a realização do saque mediante uso de cartão, senha e biometria da titular, evidenciando a regularidade da operação bancária, com ausência de falha na prestação do serviço. 4. Documentos nos autos demonstram que a autora detinha pleno controle dos meios de acesso utilizados na transação impugnada. 5. Configurada a litigância de má-fé pela alteração consciente da verdade dos fatos, com intuito de obter vantagem indevida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira não responde por danos decorrentes de transações realizadas com o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, quando comprovada a ausência de falha no serviço e a culpa exclusiva do consumidor. 2. A parte que altera a verdade dos fatos com intuito de obter vantagem indevida pratica litigância de má-fé, sujeitando-se à penalidade prevista no art. 80 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 3º; CPC, arts. 80, II, 85, § 11, 98, § 3º e § 4º, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1898812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 15.08.2023; TJMA, ApCiv 0822828-12.2022.8.10.0040, Rel. Des. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Ana Hilda Lopes, em 15/10/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 20/09/2024 (Id. 41111876), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, Dr. Galtieri Mendes de Arruda, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Moarais, ajuizada em 02/03/2022, em face do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, por constatar que não há débito de empréstimo consignado na operação discutida, tratando-se de saque regular, em que nenhuma irregularidade foi encontrada. Outrossim, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa cada. No entanto, suspenso a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em virtude da gratuidade judiciária anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". Em suas razões recursais contidas no Id. 41111879, aduz, em síntese, a parte apelante que "A suplicante, não sacou os empréstimos fraudulentos nas dependências do recorrido, benefício previdenciário sob nº 1746394428, a 06.04.2020, em TAA (terminal de autoatendimento), horário 12:21:07, identificação nº 000070715, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), (doc. nexo). Ocorre que, o recorrido não comprovou, por meio de vídeos e fotos no sistema de câmeras do recorrido, a autoria da recorrente ou culpa exclusiva da vítima. A repetição do indébito, corresponde ao valor de 1.400,00 (um mil quatrocentos reais). Os valores são diversos, 1) empréstimo fraudulento,2) transferências fraudulentas;3) saques fraudulentos". Aduz mais, que "o recorrido, não juntou o contrato fraudulento ou comprovou a recorrente realizando, os saques dos empréstimos fraudulentos, em corresponde bancário ou Terminal de Autoatendimento. Ou apresentou fotos vídeos. Constata-se a falha na prestação de serviços, quebra de confiança e violação dos dados bancários e pessoais. (...) Portanto, sentença de terra deve ser reformada, a suplicante não realizou os empréstimos fraudulentos, o ônus da prova incumbe ao recorrido, este teve a oportunidade de apresentar o contrato fraudulento, devidamente assinado pela suplicante, ou fotos com eventuais saques e documentos com assinatura e anuência para a realização do referido empréstimo fraudulento, O QUE NÃO OCORREU". Com esses argumentos, requer "a)
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800279-91.2022.8.10.0077 – BURITI/MA
Ante o exposto, o Recorrente requer o CONHECIMENTO E O PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, para, preliminarmente, anular a sentença de origem, em face da negativa de vigência e contrariedade à Lei Federal, Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso, X, XXII, § 6º,XXIII, XXXII, artigo 170, v, 105, inciso III “a” (Lei 13.105/2015), art. 489, II e III e VI, Lei 10.406/2002, art. 43, 166, II, III, IV 212, II, IV, 944, Lei nº 8.070/1990, art. 4ª, I a VIII, 6ª, VI, VII e VIII, 7º e Tratado de Direitos Convenção americana de direitos humanos (1969) * (pacto de san josé da costa rica), art. 5º, caput, 7º, caput, 1. 8º 1. “H”, 10º, caput, 11, 1., requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça; b) seja ANULADO A RELAÇÃO JURIDICA FRAUDULENTA (Empréstimo fraudulento na modalidade CDC, é uma linha de crédito pré-aprovado, com posterior arbitramento dos danos materiais e morais, benefício previdenciário sob nº 1746394428, datado em 07.10.2019, em TAA (terminal de autoatendimento), horário 12:21:07, identificação nº 000070715, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), (doc. nexo). Ocorre que, o recorrido não comprovou, por meio de vídeos e fotos no sistema de câmeras do recorrido, a autoria da recorrente ou culpa exclusiva da vítima. A repetição do indébito, corresponde ao valor de 1.400,00 (um mil quatrocentos reais), nos termos da prefacial, ainda seja acatada a tese de ilicitude na contratação do empréstimo fraudulento, descontado no benéfico previdenciário da recorrente sem a sua anuência, os valores são diversos, os fatos não são notórios quanto a contratação do negócio jurídico fraudulento, por parte da apelante, muito menos a efetuação de saques em correspondente bancário ou Terminal de Autoatendimento. O recorrido insiste em não colaborar com a justiça, nos termos da Lei nº 8.070/1990, art. 4ª, I a VIII, 6ª, VI, VII e VIII, 7º., Lei 10.406/2002, art. 43, 166, II, III, IV, 212, 369, 373, II, 1ª, 375, II, IV, 429, II,944; c) seja afastada a tese do juiz de terra de indeferimentos dos pedidos, que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, por constatar que não há débitos de empréstimos consignados nas operações discutidas e responsabilidade do réu nas operações impugnadas. Outrossim, condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) dos valores atualizados das causas. No entanto, suspenso a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em virtude da gratuidade judiciária anteriormente deferida; d)seja arbitrado honorários sucumbências em favor da recorrente em 20% (vinte por cento), nos temos do artigo85, § 2º da Lei 13.105/2015; e) A incidência de juros e correção monetária (danos morais e materiais), até a data do efetivo pagamento, nos termos da lei e sumula vigente, com aplicação de multa caso haja descumprimento; f) Seja efetuado o pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Por fim, Doutos Julgadores, a suplicante deseja a nulidade da sentença combatida, a resolução do conflito, que é pautado em negócio jurídico fraudulento, deve primar pela efetivação da justiça social e proteção do consumidor parte mais fraca da relação contratual consumerista, a ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO é o que deseja, como medida de extrema justiça". O recorrido apresentou as contrarrazões contidas no Id. 41111894 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41658812). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora identificou supostos saques indevidos em conta bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, razão pela qual requereu a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a alegação de fraude em operação bancária realizada por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), no dia 06/04/2020, consistente na retirada de valores da conta vinculada ao benefício previdenciário da parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelada, entendo, nos termos do art. 373, II, CPC, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da operação bancária objeto da presente controvérsia, pois segundo informou na contestação contida no Id. 41111731, o saque impugnado pela parte apelante foi realizado em terminal de autoatendimento e, para o exitoso levantamento de numerário, a parte autora necessitaria estar de posse não apenas do cartão, mas também da sua senha pessoal e uso de biometria, o que poderia ser feito somente na presença da mesma, o que, por si só, evidencia a idoneidade do negócio jurídico realizado. Além disso, a instituição financeira demonstrou que o cartão de débito empregado na operação, modalidade Benefício Social "BENE-INSS", NB n.º 174639442-8 (Plástico 4001.9901.5827.5662), foi ativado pela autora em 19/12/2016, tendo sua senha de operação renovada, por iniciativa da própria apelante, em 09/12/2019, conforme assinatura constante do documento juntado no Id. 41111732, o que evidencia que ela mantinha pleno controle e utilização do meio empregado na transação questionada. Assim, comprovada a realização do saque mediante uso de cartão, senha e biometria da titular, evidenciando a regularidade da operação bancária, não há que se cogitar em falha na prestação do serviço. A propósito do tema, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CONTA CORRENTE. USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. LEGITIMIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória proposta por correntista de instituição financeira, que alegou sofrer há mais de quatro anos com transações fraudulentas em sua conta corrente, onde recebia benefício previdenciário. Entre as operações contestadas estão saques, transferências para terceiros desconhecidos, compras no débito e a celebração de empréstimo pessoal, todas realizadas sem autorização. O juízo de origem entendeu que a responsabilidade pela guarda do cartão e senha é do próprio correntista, razão pela qual afastou a responsabilidade da instituição bancária pelas transações. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por transações realizadas mediante o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal da correntista, e se é devida indenização por danos morais em decorrência dessas operações. III. Razões de decidir. 3. Restou comprovado nos autos que todas as operações contestadas, incluindo saques, transferências e empréstimo pessoal, foram realizadas com o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal. Em tais casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afastar a responsabilidade da instituição financeira, imputando ao correntista o dever de cuidado com os seus dados de acesso. 4. Ademais, as alegações da parte autora revelam inconsistências fáticas. A análise dos extratos bancários mostrou que transferências apontadas como fraudulentas, na verdade, consistiam em valores creditados na conta da autora, o que reforça a inexistência de prejuízo patrimonial. 5. Em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como no presente caso, onde a negligência no uso dos dados de acesso à conta foi atribuída ao titular. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A instituição financeira não responde por danos decorrentes de transações realizadas com o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, quando comprovada a ausência de falha no serviço e a culpa exclusiva do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1898812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 15.08.2023. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos onze dias de fevereiro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Des. SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora (ApCiv 0822828-12.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/02/2025)". No caso, entendo que a parte apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a realização de operação bancária que tinha ciência de tê-la realizada, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. (Grifo Nosso). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interresse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. De acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da parte apelante em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora a exigibilidade da verba reste suspensa por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06. "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"