Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ROBERTO ROCHA CAVALCANTE e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: DANILO BARROS BEZERRA - PI11970, GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES - PI6495
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que em decisão de id 128410911, datada de 04/09/2024, foi determinado o bloqueio de valores da conta do Estado do Maranhão, considerando o decurso de prazo sem manifestação quanto ao pagamento das Requisições de Pequeno Valor expedidas. Posteriormente, o Estado do Maranhão comprovou, em 16/09/2024 (id 129456136), que havia realizado os depósitos judiciais em 05/08/2024, ou seja, em data anterior à decisão que determinou o bloqueio. Em razão disso, foi proferido despacho (id 129539607) determinando a transferência do valor bloqueado de volta ao Estado do Maranhão, com menção a um anexo que conteria os dados do bloqueio. Ocorre que o referido anexo não foi juntado aos autos, não havendo, portanto, comprovação documental tanto do valor efetivamente bloqueado quanto de sua eventual devolução. Analisando o alvará eletrônico (N° 20250324085650031018) expedido em 24/03/2025 e pago em 26/03/2025 (id 145178528), constato que foram realizados pagamentos a todos os exequentes, com valores devidamente atualizados, bem como a transferência ao Estado do Maranhão do valor referente à retenção de Imposto de Renda. Todavia, não há como identificar, pelos dados constantes no alvará, se houve a devolução específica do valor bloqueado por força da decisão de id 128410911. Considerando que o Estado do Maranhão, em sua última manifestação (id 146843824), limitou-se a informar os dados bancários para transferência (Banco do Brasil, Ag 3846-6, conta 5.100-4, Conta "C" do Tesouro), sem fazer qualquer menção ao bloqueio ou aos valores a serem devolvidos, e considerando ainda o princípio da boa-fé processual e o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, faz-se necessário esclarecer a situação do bloqueio judicial.
Intimação - PROCESSO Nº 0817837-81.2020.8.10.0001
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 9º, 10 e 378 do Código de Processo Civil, determino: a) À Secretaria Judicial que certifique se efetivamente ocorreu o bloqueio de valores determinado na decisão de id 128410911, informando o valor bloqueado, a data do bloqueio e se houve a devolução ao Estado do Maranhão, conforme determinado no despacho id 129539607; b) Comprovada a efetivação do bloqueio e não havendo comprovação da devolução, expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor bloqueado para a conta indicada pelo Estado do Maranhão (Banco do Brasil, Ag 3846-6, conta 5.100-4, Conta "C" do Tesouro); Após o cumprimento das determinações acima, certifique-se e, não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)