Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANA KAROLINA CARMO SILVA FERREIRA - MA16166-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
requerente: Manoel Messias da Silva Sousa. Some-se a isso o fato de que o demandado juntou cópias de documentos pertencentes a(o) acionante, especialmente seus documentos pessoais, e as quantias emprestadas foram revertidas para a conta bancária da parte autora, conforme TED juntado em ID nº 79715724, não tendo a parte autora juntado aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que recai sobre a mesma. Diante das disposições acima expendidas e considerando o contrato acostado aos autos, contendo a oposição da digital do contratante e subscrito por duas testemunhas, inclusive uma delas sendo filho(a) do(a) autor(a), entendo que não se sustentam as alegações autorais, ainda que considerado seu analfabetismo, no que se refere ao pedido de anulação do débito. Repise-se que ainda que não se ignora o fato de a parte demandante ser analfabeta, o contrato juntado atende ao regramento trazido no artigo 595, do Código Civil, no que ressalta-se sua validade. O fato de a parte requerente ser vulnerável na relação entre as partes, bem como ser pessoa de pouco saber e o eventual desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de lhe retirar, em absoluto, a responsabilidade pelos atos da vida civil praticados, não podendo, agora, depois de entabulado o negócio jurídico e usufruído do serviço prestado pela instituição financeira/requerida, requerer lhe sejam aplicadas as disposições consumeristas para tal escopo. Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. [...]“ Dessa forma, verifico que o magistrado sentenciante agiu com acerto ao julgar improcedentes os pleitos formulados na inicial, pois analisou a matéria conforme as premissas fáticas e legais aplicáveis ao caso. Apesar do apelante alegar que não realizou o empréstimo consignado discutidos nos autos, o apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, tendo juntado aos autos os contratos questionados, os documentos de identificação do apelante (Id. 32162976, 32162977), além dos comprovantes de transferências bancárias para conta de titularidade do apelante (Id. 32162984, 32162994), não havendo indício de irregularidade. Destarte, nos termos da 1ª tese do IRDR já citado, quando o banco comprovar a contratação do empréstimo e o consumidor alegar que não recebeu os valores do empréstimo questionado, deve este comprovar que não recebeu os valores de que trata tal negócio, apresentando o seu extrato bancário, o que não ocorreu na espécie. Ademais, ainda que se cogite que o contrato não foi celebrado observando as formalidades legais, verifico que, considerando as peculiaridades do caso, diante da comprovação de pagamento do empréstimo a parte apelante, e não questionado, restou convalidado o negócio jurídico celebrado. A propósito: A forma estabelecida pelo artigo em estudo [art. 595 do CC] assume um papel secundário na tarefa de revelação do conteúdo contratual. Significa dizer que ainda que não conte com a assinatura a rogo e a subscrição no instrumento por duas testemunhas exigidas pelo legislador, não é possível negar peremptoriamente existência, validade e eficácia a um contrato de prestação de serviço que efetivamente tenha sido celebrado por livre e consciente consenso e honrado por comportamentos das partes a ele obrigadas. A tutela jurídica da confiança, a proteção das expectativas contratuais legítimas e o dever de lealdade (boa-fé objetiva) imposto pelo direito civil contemporâneo aos contratantes não autoriza o intérprete negar a validade à relação jurídica estabelecida sob o argumento singelo de que houve a inobservância dos requisitos de forma.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805278-37.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA, que julgou improcedente a ação movida pelo apelante em face do apelado. O apelante propôs a mencionada ação em face do apelado, por meio da qual pretendia a declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito em dobro, além de indenização por danos morais, em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato, supostamente celebrado mediante fraude com o apelado. Em suas razões recursais, a parte apelante reiterou a irregularidade da contratação com analfabeto, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda em todos os seus termos. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 32163014. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer no Id. 35056041, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por não se tratar de matéria que exige intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Destarte, a controvérsia cinge-se sobre a análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, cujo apelante alega não ter anuído com sua celebração. Com efeito, após detida análise dos autos, verifico a sentença não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos formulados na inicial, haja vista que o juízo recorrido analisou a matéria dentro dos parâmetros legais e de acordo com o contexto fático probatório, cujos fundamos ora reitero. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da fundamentação da sentença: “[...] Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber se o empréstimo consignado foi, ou não, contratado pelo Autor, e se há valor a ser a restituído. Primeiramente cabe analisar quanto ao contrato objeto da demanda, bem como sua validade. É certo que o ônus da prova compete à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e incumbe à parte demandada, quando se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II do Código de Processo Civil). Neste ponto, verifica-se que o contrato (ID 79715710) e o contrato (ID 79715711) possuem digital do autor, e estão assinados por duas testemunhas, sendo uma delas filho(a) do(a)
Trata-se de buscar uma interpretação que propicie a máxima expansão da eficácia do negócio jurídico. (Grifo nosso. GUERRA, Alexandre in: NANNI, Giovanni Ettore. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL: DIREITO PRIVADO CONTEMPORÂNEO. São Paulo: Editora Saraiva, 2021. E-book. ISBN 9786555591934. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555591934/. Acesso em: 12 abr. 2023). Além disso, não parece lógico que o contrato tenha sido celebrado mediante fraude e o valor contratado tenha sido disponibilizado em favor do apelante. Ademais, conforme bem observado na sentença, uma das testemunhas que assinou os contratos, Manoel Messias da Silva Sousa, trata-se do próprio filho da apelante. Assim, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da apelante, tendo em vista que juntou aos autos os contratos, documentos de identificação e comprovantes de transferências bancárias para conta de titularidade da apelante. Desse modo, entendo que a sentença questionada não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator