Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AMILTON MOURA RIBEIRO ADVOGADO(A): DR(A). DIEGO VALADARES PINTO (OAB 10834-MA), NELSON WEBER JUNIOR (OAB 21010-MA)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0801480-42.2021.8.10.0049 Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Amilton Moura Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Narra a parte autora ser portadora de cardiopatia grave incapacitante, tendo o benefício sido cessado administrativamente em 09/06/2021. O feito tramitou regularmente, com apresentação de contestação, produção de prova pericial e demais atos instrutórios, sobrevindo sentença de improcedência. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foi proferida decisão monocrática dando provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal, bem como invertendo o ônus sucumbencial, com determinação de que a fixação dos honorários advocatícios fosse postergada para a fase de cumprimento de sentença. Sobreveio certidão de trânsito em julgado em 02/02/2026. Após o retorno dos autos à origem, as partes foram intimadas para manifestação. A parte autora, então, requereu a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 20 por cento, bem como a evolução do feito para a fase de cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em fase posterior ao trânsito em julgado de decisão condenatória que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez, impondo ao ente previdenciário obrigação de fazer e de pagar quantia certa, ainda que ilíquida. Nos termos do sistema processual civil vigente, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, impõe-se o início da fase de cumprimento de sentença, com a adoção das providências necessárias à efetivação do julgado.
Trata-se de consequência natural da formação do título executivo judicial, cuja satisfação deve ser promovida de forma célere, sobretudo em demandas de natureza previdenciária, que possuem caráter alimentar e envolvem, via de regra, parte hipossuficiente e, no caso concreto, beneficiária de prioridade legal. No que se refere ao pedido de fixação imediata dos honorários sucumbenciais no percentual de 20 por cento, não assiste razão à parte autora neste momento processual. Isso porque a decisão proferida pelo Tribunal foi expressa ao postergar a fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença, em razão da iliquidez da condenação. Assim, a definição do percentual e da base de cálculo dos honorários depende, necessariamente, da apuração do valor da condenação, o que somente se viabiliza no curso da fase executiva, após a apresentação e eventual impugnação dos cálculos. Desse modo, a análise do percentual de honorários deverá ser oportunamente realizada, à luz do valor efetivamente apurado, observando-se os parâmetros legais aplicáveis, não sendo possível, neste momento, a fixação pretendida pela parte autora. Por outro lado, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de impulsionamento do feito, com a conversão da fase cognitiva em fase de cumprimento de sentença, a fim de viabilizar a concretização do direito reconhecido judicialmente.
Ante o exposto, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente, bem como apresentar planilha discriminada e atualizada dos valores devidos a título de parcelas vencidas, desde 09/06/2021, observada a prescrição quinquenal. Fica facultado à parte autora apresentar seus próprios cálculos no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso assim entenda pertinente. Decorrido o prazo acima sem manifestação, ou havendo apresentação de cálculos por qualquer das partes, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação, inclusive quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos da decisão transitada em julgado. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA